Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4363), com pedido de liminar, ajuizada pelo Partido Verde (PV) contra a impossibilidade de os advogados da Funap entrarem nos quadros da Defensoria Pública paulista. O partido contesta o parágrafo 3º, seus incisos e o caput do artigo 3º das Disposições Transitórias da Lei Complementar do estado de São Paulo nº 988/06, que organiza a Defensoria Pública do estado e institui o regime jurídico da carreira.
A Funap, Fundação Professor Doutor Manoel Pedro Pimentel – antigamente conhecida como Fundação Estadual de Amparo ao Trabalho Preso -, foi criada pela Lei Estadual nº 1258/76. Possui em seu quadro os defensores da Funap, advogados que atuam no sistema penitenciário do estado em favor dos presos hipossuficientes.
Conforme a ADI, a contratação de advogados pela Funap sempre ocorreu por meio de concurso público. Até a criação da Defensoria Pública do estado de São Paulo, em janeiro de 2006, toda a prestação de atendimento jurídico e defesa gratuitos à população carente, determinada pela Constituição de 1988, era realizada apenas pela Procuradoria Geral do Estado, pelos advogados da Funap e por advogados conveniados à assistência judiciária.
O PV conta que o projeto de lei de criação da Defensoria Pública paulista, enviado à Assembleia Legislativa, facultava aos procuradores do estado optarem pela Defensoria Pública, mas não fazia menção ao aproveitamento dos defensores da Funap, o que violaria o artigo 24 das Disposições Transitórias da Constituição estadual. No entanto, a Lei Complementar nº 988/06 sancionada pelo governador de São Paulo, vetou o artigo que previa a possibilidade de opção pela carreira de defensor público aos defensores da Funap “investidos na função até a data de instalação da Assembleia Nacional Constituinte de 1988, como também aos defensores que haviam ingressado na carreira por meio de concurso público”.
De acordo com o partido, tal situação acarretou enormes prejuízos aos advogados da Funap. Isto porque atualmente continuam desenvolvendo a mesma atividade e trabalham ao lado dos novos defensores públicos, desempenhando atribuições idênticas, mas com remuneração e regime jurídico diferenciados. Por isso alega grave violação ao princípio da isonomia (caput, do artigo 5º, da CF).
Além do mais, neste momento, informa o PV, existem cargos vagos na Defensoria Pública do estado de São Paulo “em quantidades suficientes para a investidura de todos os 176 advogados da Funap em condições de opção”. Segundo o partido, o perigo na demora justifica-se pela intenção do governo paulista de realizar concurso público, já autorizado, para o preenchimento de aproximadamente 300 cargos de defensores públicos, “o que faria com que os advogados da Funap não pudessem exercer seu direito à opção após o julgamento do mérito em razão da inexistência de cargos vagos”.
Por essas razões, pede a concessão de medida liminar a fim de dar interpretação conforme a Constituição, ao parágrafo 3º, incisos e caput do artigo 3º das Disposições Transitórias da Lei Complementar Estadual nº 988/06, estendendo aos advogados da Funap – estáveis em 5 de outubro de 1988 ou que ingressaram mediante concurso público e/ou processo seletivo público – o direito à opção pelo cargo de defensor público substituto paulista no prazo de 60 dias a partir da concessão da medida cautelar. Alternativamente, solicita a reserva de 176 cargos de defensores públicos daquele órgão, a fim de “conceder efetividade à futura decisão de mérito”. Em definitivo, solicita a confirmação da concessão da liminar.