Ação sobre distribuição de votos de candidatos com registro negado será analisada após o recesso

O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), é o relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 223, com pedido de liminar, ajuizada pelo Partido Democratas (DEM) contra interpretação dada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a dispositivos da Lei Eleitoral e do Código Eleitoral, em julgamento realizado no dia 15 de dezembro de 2010. Na ação, é questionado o entendimento do TSE de que não poderão ser computados para o respectivo partido ou coligação os votos dados a um candidato com registro indeferido no dia da eleição.

O DEM pede ao Supremo que determine a manutenção da vigência e da eficácia do parágrafo 4º do artigo 175 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), segundo o qual não serão nulos os votos de um candidato quando “a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro”. Requer também que seja mantida a orientação disposta no artigo 5º da Lei Eleitoral, segundo o qual “nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias”.

A legenda solicita ainda ao Supremo que seja restringido o campo de aplicação do artigo 16-A da Lei Eleitoral (Lei nº 9.504/1997), com a redação dada pela Lei nº 12.034/2009, que condiciona a validade dos votos distribuídos a um candidato ao deferimento de seu registro. No julgamento do dia 15 de dezembro, por 4 votos a 3, a Corte Eleitoral negou um recurso apresentado por Antonio Paulo de Oliveira Furlan, que pretendia ser diplomado deputado estadual pelo Amapá no lugar de Ocivaldo Serique Gato (PTB), que teve seu registro indeferido pelo TSE.

Distribuição

Autuada no Supremo no dia 29 de dezembro, a ADPF 223 foi distribuída inicialmente para o presidente do Tribunal, ministro Cezar Peluso, que atua em regime de plantão durante o recesso forense. No entanto, em um exame preliminar da ação, o presidente disse ter “dúvidas quanto à observância de requisitos indispensáveis à admissibilidade do presente feito, de modo que está prejudicada a apreciação do requerimento de medida liminar”.

Segundo Peluso, para a análise da liminar é necessário avaliar se a interpretação dada pelo TSE aos dispositivos tratados na ADPF basta para caracterizar “controvérsia constitucional” que autorize o ajuizamento da presente ação. Além disso, em seu entendimento, é preciso verificar se o pedido do DEM não deveria ter sido apresentado mediante outro tipo de ação.

Dessa forma, determinou a distribuição da ADPF 223 ao ministro Joaquim Barbosa, “por conexão configurada”, conforme estipula o artigo 77-B do Regimento Interno do STF, tendo em vista que está sob a relatoria do ministro a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4513, na qual também se questiona a constitucionalidade do artigo 16-A da Lei Eleitoral.

No entanto, devido ao recesso forense, a análise da medida liminar no caso deverá ser feita somente após o início do Ano Judiciário, no dia 1º de fevereiro, quando todos os ministros retornam às atividades na Corte.

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