A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença do Juízo de Direito da Comarca de Carmo do Rio Verde (GO) que não recebeu o recurso de apelação em face de sua intempestividade, ou seja, fora do prazo.
Em seu recurso, o INSS sustentou que não há que se falar em intempestividade da apelação pois o protocolo da petição ocorreu logo após o término da greve realizada de 20/09/2011 a 16/11/2011, período em que o protocolo judicial da Comarca de Anápolis deixou de receber a petição.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que “não é possível se alegar como fato impeditivo para a prática do referido ato processual o simples movimento grevista dos servidores do Poder Judiciário naquela unidade da federação ocorrido nos dias 20 de setembro a 16 de novembro do ano de 2011, pois nos termos da própria certidão trazida pelo agravante foram mantidos metade dos servidores efetivos nas unidades judiciárias para dar continuidade dos serviços públicos essenciais”.
“Tanto é verdade que houve a devolução dos autos na secretaria da vara pelo agravante em 31/10/2011, sem, contudo apresentar nenhuma petição junto ao feito, consoante certidão à fl. 23 do AI”, asseverou o magistrado.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo nº: 0023174-53.2012.4.01.0000/GO
Data de julgamento: 08/08/2018
Data de publicação: 10/09/2018
Fonte: TRF1