O recurso adesivo não é espécie recursal, mas apenas modalidade de interposição. Por isso, não precisa ser subordinado tematicamente ao recurso principal nem exige sucumbência recíproca na mesma lide. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O caso trata de disputa pela marca Albert Einstein. A Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein, que mantém a Faculdade de Enfermagem Albert Einstein e a Escola Auxiliar de Enfermagem Albert Einstein, moveu ação contra o Centro de Estudos Modernos Cursos Preparatórios (CEM), que usa as marcas Colégio Albert Einstein e Faculdade Albert Einstein.
O CEM respondeu e ofereceu reconvenção. Ambas possuem registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e requerem o cancelamento do registro da outra. A sentença extinguiu a ação principal e a reconvenção, por entender que o nome do cientista só poderia ser registrado com seu consentimento. Assim, não haveria legitimidade para as ações.
Recurso adesivo
A apelação do hospital foi provida. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que a questão do consentimento do cientista ou seus sucessores é matéria de mérito, portanto a ação não deveria ter sido extinta, e devolveu o processo à primeira instância.
A apelação adesiva do CEM não foi conhecida, porque o TJRJ considerou que as partes sucumbiram em suas próprias demandas, não havendo sucumbência recíproca. Para o tribunal estadual, o recurso adesivo exigiria essa condição.
O ministro Luis Felipe Salomão divergiu do TJRJ: “O entendimento não tem amparo no artigo 500 do Código de Processo Civil (CPC), que impõe, além dos requisitos inerentes ao recurso principal manejado, apenas que aquele que interpõe recurso adesivo o faça no prazo de resposta; não tenha recorrido; seja sucumbente e se caracterize como recorrido no recurso autônomo.”
“Vale dizer, determinada decisão poderá ser impugnada por recurso adesivo se for apelável, embargável ou recorrível mediante recursos extraordinários, e se houve impugnação da parte adversa”, concluiu.
Com a decisão, o processo volta ao Rio de Janeiro para que o tribunal local julgue o mérito da apelação adesiva do CEM.
Política de celeridade
O relator também afirmou que o recurso adesivo foi criado para atender uma política legislativa e judiciária de solução mais rápida das disputas legais. Por isso, não se deveria interpretar o artigo 500 do CPC de forma mais restritiva que os relativos à apelação, aos embargos infringentes ou aos recursos extraordinários.
Segundo o ministro, o instituto visa privilegiar o estado de ânimo da parte que aceita a sentença e favorece sua eficácia imediata, desde que a parte contrária se comporte do mesmo modo.
Salomão disse que, no regime anterior ao do atual CPC, “por vezes havia um prolongamento da lide não desejado por nenhuma das partes, uma vez que cada uma encontrava-se impelida a interpor seu próprio recurso, diante da sempre potencial investida recursal da parte contrária, mesmo que a prestação jurisdicional experimentada fosse-lhes razoavelmente satisfatória”, explicou o relator.