A 5ª Turma do TRF 1ª Região determinou que o Estado do Amazonas e a empresa pública estadual Sociedade de Navegação, Portos e Hidrovias do Amazonas (SNPH) deixem de aplicar verbas públicas na participação no capital de sociedade privada, conforme autorizado pela Lei Estadual nº 2.639/2001. A relatora do caso foi a desembargadora federal Daniele Maranhão.
O caso chegou ao TRF1 via remessa oficial. Trata-se de instrumento que determina o reexame obrigatório de sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público. A regra também se aplica às sentenças que julgarem procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública.
Na decisão, a relatora explicou que, nos termos da Constituição Federal, é competência da União legislar sobre o regime dos portos. “A Lei Federal nº 8.630/93 não prevê a possibilidade de criação de portos público/privados, sendo indevida a instituição desse regime pela Lei Estadual Amazonense nº 2.639/2001”, explicou.
A magistrada acrescentou que “a lei estadual editada, ao permitir a modalidade híbrida de porto público e privado e a participação acionária da SNPH no capital de empresa privada, visando cooperação a fim de edificação de porto público privado com recursos públicos, enseja prejuízo ao erário, uma vez que a permissão dada pela União Federal ao Estado do Amazonas é tão somente para administrar e explorar o Porto Público de Manaus e não para fazer injeção de verba pública em sociedade empresária privada”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0017897-27.2001.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 18/7/2018
Data da publicação: 02/08/2018
Fonte: TRF1