Para que a parte seja beneficiada com a assistência judiciária gratuita basta a afirmação de não estar em condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Esse foi o entendimento adotado pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao negar provimento ao recurso da Fundação Universidade Federal do Amapá (Unifap) contra a sentença que concedeu o benefício a um aluno da Instituição em um processo que trata sobre emissão de certificado de conclusão de curso.
Em seu recurso contra a sentença do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, a instituição de ensino alegou que o aluno não jaz jus ao benefício.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, destacou que, de acordo com o disposto na Lei nº 1.060/1950, para que a parte seja beneficiada com a assistência judiciária gratuita basta a afirmação de não estar em condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, cabendo à outra parte afastar tais alegações mediante prova inequívoca em contrário, o que, na hipótese, não ficou demonstrado.
Além do mais, segundo o magistrado, “a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é considerado pobre, para os fins da Lei 1.060/50, o litigante que percebe rendimentos não superiores a dez salários mínimos e, no caso, o rendimento bruto mensal dos impugnados, noticiado nos autos principais, está bem abaixo de 10 salários mínimos vigentes à época do pedido de assistência judiciária”.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0001839-24.2011.4.01.3100/AP
Data de julgamento: 07/11/2018
Data da publicação: 28/11/2018
Fonte: TRF1