Não existe irregularidade na aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria de professor. A partir desse entendimento, a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu confirmar a sentença que negou o pedido da professora aposentada K.J.G.S. de que o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) realizasse a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do seu benefício, com a exclusão do fator previdenciário do cálculo.
K.J.G.S. apelou ao Tribunal pedindo a reforma da sentença, sustentando que “a aplicação do fator previdenciário, em se tratando de aposentadoria de profissional do magistério, viola a Constituição da Federal”. Entretanto, de acordo com a relatora do processo no TRF2, desembargadora federal Simone Schreiber, a aposentadoria de professor não é especial.
“Desde a edição da Emenda Constitucional nº 18/81, o trabalho como professor passou a ser considerado como de tempo comum, ensejando apenas aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que com redução no número mínimo de anos exigido, sendo-lhe aplicável, portanto, o fator previdenciário, a teor do artigo 29, I da Lei 8.213/91”, pontuou a magistrada.
Com relação à incidência do fator previdenciário sobre a aposentadoria concedida a professor, Schreiber esclareceu que o inciso III do §9o do artigo 29 da Lei 8213 – com a redação conferida pela Lei 9.876/99 – previu um mecanismo de atenuação do impacto da redução de prazo no cálculo da renda mensal. “Na apuração do fator previdenciário incidente sobre o cálculo de aposentadorias concedidas a professores, determinou a lei o acréscimo de tempo de contribuição, objetivando restabelecer a isonomia entre tais segurados e os demais”.
A relatora salientou também que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI-MC 2.110-DF e 2.111-DF, reconheceu a constitucionalidade do tratamento dispensando aos professores quando da instituição do fator previdenciário. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº1.423.286 /RS, entendeu pela constitucionalidade da aplicação do fator previdenciário na aposentadoria do professor.
“Por fim, não há que se falar em inconstitucionalidade do referido fator previdenciário, uma vez que a própria Constituição, em seu artigo 202 (com a redação dada pela EC 20/98), determina que lei regulamente a matéria referente ao cálculo dos proventos da aposentadoria. Portanto, inexistindo qualquer irregularidade na aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria da autora, impõe-se a manutenção da sentença que não acolheu a pretensão autoral”, concluiu.
Processo 0064103-85.2016.4.02.5101
Fonte: TRF2