Aplicação da presunção da inocência não é absoluta

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu por unanimidade o Habeas Corpus nº 63631/2010 e manteve os efeitos de prisão preventiva decretada em desfavor de um homem acusado de assaltar e intimidar as vítimas ao efetuar disparos de arma de fogo, no Município de Sorriso (420km a norte de Cuiabá). Os julgadores rechaçaram as alegações da defesa do acusado, segundo as quais o Juízo original não teria fundamentado devidamente a decisão de negativa de liberdade provisória e deveria ter observado o princípio constitucional da presunção da inocência.

Votaram nesse processo o desembargador Teomar de Oliveira Correia (relator), o desembargador Gérson Ferreira Paes (segundo vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro (primeiro vogal). Conforme os autos, o suspeito, armado com um revólver, invadiu um estabelecimento comercial e abordou as vítimas, obrigando uma delas a lhe entregar cerca de R$ 390 em dinheiro. Antes de fugir ainda disparou a arma a fim de intimidá-las e quase atingiu uma das clientes.

Na análise do relator, o fato perturbou a ordem pública, pois, não bastasse a grave ameaça com emprego de arma de fogo, houve disparo no local do delito, denotando, com tal atitude, maior periculosidade dos agentes. “Não se trata, pois, de periculosidade abstrata, mas sim de efetiva vulneração e exposição da incolumidade física e psíquica das vítimas a risco concreto”.

O desembargador se alicerçou também em decisões semelhantes de tribunais superiores, cujo entendimento é de que a prisão preventiva pode ser decretada em face da periculosidade demonstrada pela gravidade e violência do crime, ainda que primário o agente.

No que se refere ao princípio constitucional da presunção de inocência, o magistrado ponderou que este conceito não é absoluto, devendo ser mitigado quando demonstrada a necessidade concreta da segregação, como é o caso dos autos. “Não há falar-se, portanto, em punição antecipada, porquanto justificada a necessidade da segregação em fatos concretos, descabendo afronta ao princípio da homogeneidade”, completou o relator.

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