A Marítima Seguros S/A foi condenada a complementar indenizações do seguro DPVAT de pessoas que sofreram acidentes e receberam menos do que o valor estipulado em lei. De acordo com a denúncia, desde os anos 1980, a empresa vinha efetuando pagamentos inferiores às vítimas de acidentes de trânsito. A sentença é do juiz da 7ª Vara Cível de Goiânia, Ricardo Teixeira Lemos, que arbitrou, também, à ré, danos morais coletivos no valor de R$ 1 milhão, a serem revertidos ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.
De acordo com a ação, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), a seguradora pagava menos do que o previsto na Lei 6.194/74, nas indenizações requeridas pelas vítimas de acidentes de trânsito ou seus dependentes. Segundo a normativa, seria 40 salários mínimos em casos de morte; até 40 salários mínimos em casos de invalidez permanente e até oito salários mínimos em caso de assistência médica e complementar.
O número total de pessoas prejudicadas com os pagamentos inferiores, bem como o valor total do prejuízo ao longo dos anos, serão quantificados no cumprimento individual da sentença, informa o juiz. Muitas dessas pessoas lesadas já, inclusive, ajuizaram ação para questionar e receber os valores recebidos a menos.
Em defesa, a Marítima Seguros S/A alegou que o critério para fixação das indenizações discutidas com base em 40 (quarenta) salários mínimos mostrava-se incompatível com o ordenamento jurídico e que tais sinistros teriam sido liquidados segundo as normas legais aplicáveis à espécie (Tabelas do CNSP) não havendo, por isso, falar-se em “abusividade”.
Contudo, o magistrado observou que foi demonstrado nos autos do inquérito Civil e na cópia de diversas sentenças que instruem a petição inicial, “as seguradoras realizaram pagamentos a menor, inclusive nos casos de morte, em que caberia o pagamento da indenização no valor do teto, qual seja, quarenta salários mínimos. Prova disso são as várias sentenças, com condenação de seguradoras no pagamento da complementação”.
Ofensa aos consumidores
Sobre o dano moral coletivo, o juiz observou que houve ofensa a diversos consumidores por mais de 20 anos. “Considero os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de maneira que, atendidas as circunstâncias do caso ora julgado, atenda-se a natureza compensatória e pedagógica da medida, assim, reputo que o valor pedido pelo Ministério Público, R$1 milhão, é razoável e proporcional aos danos causados pela requerida aos consumidores goianos”.
Veja a decisão.
Processo: n° 0120437.86.2003.8.09.0051
Fonte: TJ/GO