Aposentada que continuou trabalhando tem direito a multa do FGTS

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou hospital a pagar multa de 40% sobre o FGTS e demais verbas rescisórias a ex-empregada que continuou trabalhando mesmo após a aposentadoria.

Caso – Trabalhadora ajuizou ação reclamatória em face do Hospital Cristo Redentor S/A pleiteando em síntese o pagamento da multa sobre o FGTS diante de ter sido dispensada sem justo motivo. Segundo a obreira, mesmo já estando aposentada ela teria o direito aos pagamentos uma vez que continuou trabalhando junto à empresa.

O pleito foi negado, e a reclamante recorreu a Terceira Turma do TST que negou provimento ao agravo de instrumento da trabalhadora. A obreira recorreu ao Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso extraordinário, que foi provido.

Com o entendimento recente da Suprema Corte, foi determinada a realização de novo julgamento no TST. A ação foi proposta ainda vigência da Orientação Jurisprudencial 177.

Decisão – O ministro relator do recurso, Alexandre de Souza Agra Belmonte, em nova análise, deu provimento ao agravo de instrumento, sob o entendimento de que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho.

O relator afirmou que a mudança quanto ao à aposentadoria espontânea revelou que o tema é “controvertido, principalmente em decorrência de sucessivas alterações do direito positivo”.

Anteriormente, com a Orientação Jurisprudencial nº 177, da SDI-1, de 8/11/2000, que foi cancelada, considerava-se que a aposentadoria espontânea extinguia o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continuasse a trabalhar na empresa após a concessão do benefício, o que tornava indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria.

A OJ citada foi cancelada pelo novo entendimento da Suprema Corte que considerou inconstitucionais os parágrafos 1º e 2º do artigo 453 da CLT, na análise da (ADI 1.721).

O relator da ADI, ministro Carlos Ayres Brito, interpretou caput do citado artigo e afastou entendimento de que havia a extinção automática do vínculo de emprego pela ocorrência da aposentadoria voluntária.

Posteriormente, o TST editou a Orientação Jurisprudencial 361 da SDI-1, publicada em 2/5/2008, que dispões que “a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação”.

Desta forma, diante da mudança no entendimento, o empregado que for dispensado imotivadamente, tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados durante o pacto de trabalho.

Clique aqui e veja o processo (RR – 50341-10.1999.5.04.0008).

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