A 2ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça, em apelação sob relatoria do desembargador Dinart Francisco Machado, anulou contrato de cartão de crédito firmado entre aposentado e instituição financeira e ainda condenou o banco ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil em favor do correntista.
Com a decisão, o banco também terá de devolver o valor dos descontos indevidamente realizados na conta do benefício previdenciário, admitida contudo a compensação do montante recebido pelo aposentado. As cifras devem ser atualizadas. Foi imposto ainda o pagamento de multa no valor de R$ 10 mil, com juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso.
Segundo os autos, o aposentado procurou a instituição financeira para contrair um empréstimo consignado no valor de R$ 1.284, que pudesse quitar em parcelas fixas e tempo determinado. O banco, entretanto, fez uma venda casada e entregou o montante ao correntista mediante liberação de um cartão de crédito com reserva de margem consignada, com juros claramente mais onerosos. A quitação da dívida logo se inviabilizou. O aposentado, em depoimento, disse que não recebeu o dito cartão de crédito em sua residência, tampouco fez uso dele nesse período.
“O contexto apresentado revela que o réu violou o direito à informação e lealdade de atuação, bem como a boa-fé contratual, na medida em que, mesmo sabedor do intento do requerente – cuja vulnerabilidade se presume em decorrência da sua hipossuficiência técnica em face do banco e impossibilidade prática de interferir no conteúdo contratual – em firmar tão somente contrato de empréstimo consignado, disponibilizou crédito por meio de via não almejada, que importou em desvantagem exagerada e não esperada ao consumidor, privilegiando economicamente sobremaneira a instituição financeira”, resumiu o desembargador Dinart, em voto acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes do órgão colegiado.
Processo n. 0302606-07.2017.8.24.0092
Fonte: TJ/SC