Aposentadoria por invalidez não gera presunção absoluta da incapacidade para seguro

O Grupo de Câmaras de Direito Civil do TJ decidiu dar provimento aos embargos infringentes opostos por uma seguradora, condenada inicialmente a pagar indenização a um trabalhador por invalidez permanente. Funcionário de uma empresa alimentícia, o autor da ação descobriu ter neoplasia maligna (câncer), doença que em tese o impediria de exercer as atividades laborativas. Como havia firmado com a empresa um contrato de seguro de vida, com o desconto mensal do prêmio em salário, exigiu o pagamento de indenização securitária, equivalente a 36 vezes seu rendimento.
A apólice garantia cobertura para os casos de morte, indenização especial por acidente, invalidez permanente por acidente, invalidez funcional permanente total por doença. Todavia, a perícia médica judicial mostrou que o autor não está acometido de incapacidade para o desempenho da atividade que exercia anteriormente. Dessa forma, ele não conseguiu comprovar a existência de invalidez, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, de acordo com os autos, as discussões relativas ao conhecimento ou não de eventuais cláusulas restritivas de direitos, ou mesmo eventual possibilidade de cobertura por doença grave, mostraram-se inócuas porque não ficou comprovada a incapacidade laboral.
O desembargador João Batista Góes Ulysséa, relator da matéria, sublinhou: “denota-se que o demandante sequer configurou requisito primordial para a postulação do pleito de indenização securitária: a invalidez permanente. Ademais, o fato da sua doença possibilitar a aposentadoria por invalidez, com base na Lei n. 8.213/1991 e 8.112/1991, referentes aos servidores públicos, não pode ser aplicada para fins de indenização securitária, especialmente contra a clara conclusão do laudo pericial”. A decisão foi unânime.
Processo: Embargos Infringentes n. 0027556-75.2016.8.24.0000
Fonte: TJ/SC


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