Aposentadoria por invalidez reconhecida em juízo veda extinção do contrato de trabalho

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou pedido de banco que pretendia homologar ação consignatória e encerrar contrato de trabalho de empregado que estava inapto para a função. A decisão foi unânime.

Caso – Instituição bancária ajuizou a ação de consignação em pagamento em 25/01/2010 para efetuar a quitação das verbas rescisórias de empregado dispensado em 08/12/2009.

A ação foi necessária diante de a recusa do sindicato em homologar a rescisão do contrato iniciado em 10/04/1989, sob a alegação principal de que havia dois atestados médicos do trabalhador emitidos na mesma data com conteúdos opostos, sendo o apresentado pelo banco pela aptidão e o do empregado pela inaptidão para o trabalho.

De acordo com os autos, após o afastamento do obreiro por um longo período, as partes celebraram acordo para que o empregado retornasse ao banco, entretanto, ao passar pelo exame médico ele foi declarado inapto, situação confirmada por diversas autoridades médicas no mesmo período.

Outro fato trazido nos autos foi de que, a mesma inaptidão foi constatada da conclusão do perito em outra ação ajuizada pelo empregado e que também foi confirmada pela perita médica do INSS, o que levou o Juizado Especial de Governador Valadares a condenar o INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez ao reclamante.

O juízo de primeiro grau negou o pedido do banco e salientou: “frente a todo o contexto probante existente nos autos, e considerando que o estabelecimento do benefício previdenciário, via ação judicial, acabou por suspender, novamente, o pacto laboral, com efeitos retroativos à indevida cessação, não há que se falar em extinção do pacto laboral, pelo que julgo improcedente todos os pedidos dispostos na peça inicial da ação de consignação em pagamento, uma vez que, havendo suspensão do contrato de trabalho, vedada se torna sua extinção”.

Decisão – A juíza convocada relatora do processo, Maria Stela Álvares da Silva Campos, manteve a decisão de primeiro grau em todos os seus termos, julgando desfavoravelmente o recurso, afirmando que o banco agiu como autêntico “pescador de águas turvas”, ao intentar dispensar o empregado que não interessava mais ao seu sistema produtivo, nas poucas ocasiões de suspeição de sua aptidão para o trabalho.

Assim, o entendimento da Turma foi de que, o afastamento do empregado por motivo de doença é uma das causas de suspensão do contrato de trabalho, o que impossibilita a extinção desse contrato, conforme os artigos 475 e 476 da CLT.

Matéria referente ao processo (0000056-72.2010.5.03.0099 RO).

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