Os brasileiros não poderão mais fazer apostas, em tempo real, em corridas de cavalo que acontecem no exterior. O Ministério da Agricultura revogou a Instrução Normativa 21/2005, que permitia a transmissão ao vivo das corridas para agentes credenciados no Brasil. A informação é do site Boletim Novidades Lotéricas.
O ministro Reinhold Stephanes acatou os argumentos da Advocacia-Geral da União, de que não há amparo legal para esse tipo de sistema de apostas.
De acordo com o assessor da Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo, Jader Jacomini, continua liberada a transmissão, em tempo real, de corridas de cavalo nos hipódromos nacionais para realização de apostas.
Leia a Instrução Normativa 8
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8, DE 28 DE MARÇO 2008
28/3/2008
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8, DE 28 DE MARÇO 2008
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 1º, da Lei no 7.291, de 19 de dezembro de 1984, regulamentada pelo Decreto no 96.993, de 17 de outubro de 1988, que dispõe sobre as atividades da eqüideocultura no País, e considerando a decisão da Advocacia-Geral da União, e o que consta do Processo no 70100.0024408/2007-58, resolve:
Art. 1º Revogar a Instrução Normativa nº 21, de 27 de outubro de 2005.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
REINHOLD STEPHANES
ANEXO
REGULAMENTO DO PLANO GERAL DE APOSTAS
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES REGULAMENTARES
Art. 1º Para os efeitos do Regulamento da Lei no 7.291, de 19 de dezembro de 1984, que dispõe sobre as atividades de eqüideocultura no país, entende-se por:
I — Plano Geral de Apostas: instrumento que estabelece as várias modalidades de apostas, disciplinando-as separada e convenientemente, de modo que o apostador fique, perfeitamente, inteirado do procedimento da entidade, quanto ao cálculo, a distribuição de rateio, ao percentual das retiradas e as particularidades que regem a sistemática por ela adotada.
II — Apostas: são todas as modalidades de jogos a dinheiro, efetuadas sobre corridas de cavalos, patrocinadas por entidades legalmente autorizadas, nelas também compreendendo os concursos, jogos lotéricos, remates ou leilões de apostas.
III — Hipódromo: local de realização das corridas de cavalos, organizadas e patrocinadas pelas entidades turfísticas, legalmente autorizadas, podendo ser classificado em hipódromo de volta fechada ou cancha reta.
IV — Entidade turfística: sociedade civil, de direito privado, sem fins lucrativos, autorizadas a explorar apostas sobre corridas de cavalos, por meio de alvará de licença para funcionamento denominado carta patente.
V — Agente Credenciado: pessoa física ou jurídica, habilitada por escrito, pela entidade turfística, para o recebimento de apostas e pagamento de prêmios.
VI — Movimento Geral de Apostas: total de apostas apregoadas em cada páreo, ao público, em todas modalidades, pela entidade turfística, para fins de cálculo de rateio, segundo a destinação dos recursos arrecadados.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º As apostas em competição turfística só poderão ser efetuadas nos recintos ou dependências dos hipódromos, nas sedes ou sub-sedes sociais das entidades turfísticas, em agências e por intermédio de agentes credenciados, devidamente autorizados pelo órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ( MAPA).
Parágrafo único. Os pedidos de alvarás de licença para funcionamento de agências e agentes credenciados, serão instruídos com os seguintes documentos:
I — requerimento encaminhado à autoridade designada, pelo representante legal da entidade;
II — declaração expressa do Presidente do Jockey Club, assumindo a responsabilidade pelo total controle sobre a venda de apostas e pagamento de prêmios em nome da entidade turfística;
III — cópia autenticada do contrato de concessão de serviço de agente credenciado, firmado pela entidade turfística;
IV — planta de situação das dependências, na escala mínima de 1:500, do agente credenciado;
V — descrição das instalações, com a relação dos equipamentos disponibilizados, de acordo com CPD/Totalizador;
VI — tabela de comissões do agente credenciado, pago pela entidade turfística legalmente autorizada;
VII — cópia do convênio firmado com a entidade congênere para homologação (quando for o caso);
VIII — cópia do cadastro no CNPJ ou no CPF do agente credenciado pela entidade turfística;
IX — cópia do contrato Social do agente credenciado (quando for o caso);
X — procuração por instrumento particular, com reconhecimento da firma do mandante (quando for o caso).
Art. 3º A exploração de apostas sobre competições turfísticas, pelas entidades legalmente autorizadas na forma regulamentar, poderão ser efetuadas sobre corridas de cavalo realizados no próprio hipódromo, bem como sobre corridas de cavalos realizados em hipódromo de outras entidades congêneres, com carta patente vigente.
§ 1º As corridas realizadas em outros hipódromos, denominadas de corridas simulcasting, poderão ser promovidas ou patrocinadas pela entidade que executa o serviço de apostas, ou pela entidade congênere, com a sessão do direito de exibição de sons, imagens e os dados de cada páreo, transmitidos em tempo real para os recintos ou dependências autorizadas a realização de apostas.
§ 2º Por reprodução de páreos em tempo real, de corridas realizadas em outros hipódromos de entidades congêneres, entende-se a transmissão ao vivo dos páreos previamente designados, para fins da realização de apostas, com a tributação atribuída no hipódromo de origem ou na rede de agentes credenciados.
§ 3º No caso da exploração de apostas sobre corridas simulcasting nacional, (corridas realizadas em outros hipódromos de entidades congêneres autorizadas transmitidas ao vivo), a entidade turfística deverá apresentar juntamente com o Plano Geral de Apostas, os seguintes documentos:
I — cópia do contrato da sessão de direito do uso de sons, imagens e dados relativos a corridas realizadas nos hipódromos da entidade congênere;
II — cópia do contrato estabelecido com o provedor sistema de transmissão em tempo real das competições turfísticas com todas as informações adicionais;
III — comprovação de propriedade de CDP/Totalizador para gerenciamento dos dados relativos às corridas ou cópia do contrato de terceirização firmado com a operadora do sistema.
IV — relação dos agentes credenciados com número e data de emissão do alvará para funcionamento, autorizado a receber o sinal de vídeo.
§ 4º São consideradas informações adicionais, de divulgação obrigatória, na reprodução de corridas de cavalos ao vivo, dos páreos programados:
I — tipo e distância da prova e designação do páreo;
II — nomes e performance dos cavalos do páreo;
III — nome e performance dos Jockeys;
IV — tipo, condições e características da pista.
Art. 4º A exploração do serviço de apostas será administrado e dirigido pela Comissão de Corridas de cada entidade turfística, conforme determina o Código Nacional de Corridas.
Art. 5º O apostador em competições turfísticas ficará submetido às disposições deste instrumento e a legislação pertinente, sendo sua obrigação conferir o bilhete de apostas adquirido, nos aspectos de reunião, páreo, valor e indicações, após sua compra, não sendo aceitas reclamações posteriores.
Art. 6º O Plano Geral de Apostas elaborado pelas entidades turfísticas em conformidade com este regulamento, para ser homologado pelo órgão competente, deverá conter obrigatoriamente, as seguintes informações nos termos do art. 23, do Decreto nº 96.993 de 17 de outubro de 1988:
I — as modalidades de apostas, disciplinadas separadamente;
II — o valor unitário de cada bilhete, segundo a respectiva modalidade de aposta;
III — a percentagem a ser retirada pela entidade turfística do total apostado, em cada modalidade de aposta;
IV — o cálculo para a distribuição dos rateios aos apostadores de cada uma das modalidades de apostas;
V — os limites mínimos e máximos de bonificações para as apostas;
VI — em caso de nulidade, as restituições de valores e a substituição de bilhete, em virtude de erro em sua emissão, não realização de um ou mais páreos, retirada de animais ou quaisquer outros imprevistos;
VII — os locais e horários para o recebimento de cada uma das modalidades de apostas;
VIII — a forma de apregoação das apostas;
IX — o prazo de prescrição dos bilhetes de apostas;
X — o destino dos valores que não forem recebidos em virtude de prescrição dos bilhetes.
Parágrafo único. Os pedidos de homologação do Plano Geral de Apostas, serão instruídos com os seguintes documentos:
I — requerimento encaminhado à autoridade designada, pelo representante legal da entidade turfística;
II — plano geral de apostas elaborado nos termos do art. 23, do Decreto no 96.993, de 17 de outubro de 1988, e em conformidade com este Regulamento;
III — cópia autenticada do contrato de licença dos direitos de exibição de sons, imagens e dados das competições turfísticas, com relação dos hipódromos de origem das corridas de cavalos;
IV — cópia autenticada do contrato de terceirização da prestação dos serviços de desenvolvimento e operacionalização do CPD/Totalizador, de provedor do sistema de transmissão das corridas em tempo real, de controle ao doping por meio de análise química de material biológico, bem como de assistência veterinária e médico ambulatorial às corridas (quando for o caso);
V — modelo de impressos das reuniões turfísticas (conjunto de páreos a serem exibidos em cada Programa) para informações dos apostadores;
VI — comprovação da viabilidade técnica (emitida pelo MAPA) e da viabilidade econômica (emitida por firma de auditoria) da entidade turfística;
VII — termo de compromisso da remessa ao MAPA, como determinado no art. 73, do Decreto no 96.993, de 17 de outubro de 1988, do relatório mensal de apuração do MGA;
VIII — confirmação dos recolhimentos da contribuição devida (encargo fiscal) ao MAPA nos prazos estabelecidos;
IX — demonstrações financeiras que separam as atividades turfísticas das atividades recreativas e sociais, na forma definida pela Lei nº 6.404 de 1976, segundo os padrões e critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade, após auditadas por auditores independentes.
CAPÍTULO III
DAS MODALIDADES DE APOSTAS
Art. 7o Para os efeitos deste regulamento, as apostas sobre corridas de cavalos, exploradas pelas entidades turfísticas, serão classificados em (3) três categorias, a saber:
I — pules/bilhetes;
II — acumuladas/concursos; e
III — remates/ leilões de apostas.
§ 1º Nas modalidades de apostas classificadas de pules, os apostadores indicam a ordem de chagada dos cavalos, nos páreos previamente designados pela Comissão de Corridas.
§ 2º Nas modalidades de apostas classificadas de acumuladas, os apostadores acumulam indicações da ordem de chegada dos cavalos, em mais de um páreo da programação de corridas.
§ 3º Nas modalidades de apostas classificadas de arremates, as pules para determinados páreos são vendidas antecipadamente, por meio de leilões, aos apostadores que oferecem o maior lance, em determinado cavalo ou grupo de cavalos inscritos para participarem das provas.
Art. 8º As apostas denominadas pules/bilhetes poderão ser constituídas das seguintes modalidades:
I — Vencedor: modalidade de aposta em que se considera o animal ganhador do páreo disputado;
II — Placê: modalidade de aposta em que se consideram os animais que foram o primeiro ou o segundo lugar no páreo;
III — Show: modalidade de aposta em que se consideram os animais que chegaram nas três primeiras colocações;
IV — Dupla: modalidade de aposta em que se consideram os animais que, obtiveram o primeiro e o segundo lugar no páreo, independentemente da ordem de chegada;
V — Exata: modalidade de aposta em que se consideram os animais que, obtiveram o primeiro e o segundo lugar no páreo na ordem;
VI — Trifeta: modalidade de aposta em que se consideram os animais que, obtiveram o primeiro, o segundo e o terceiro lugar em páreo determinado;
VII — Quadrifeta: modalidade de apostas em que se consideram os animais que, obtiveram o primeiro, o segundo, o terceiro e o quarto lugar em um páreo determinado.
Art. 9º As apostas denominadas de acumuladas/concursos poderão ser constituídas das seguintes modalidades:
I — Acumulada Simples: são apostas nas modalidades de Vencedor, Placê, Dupla ou Exata, em dois ou mais páreos distintos, podendo ser adotadas denominações próprias;
II — Acumulada Combinada: são apostas em dois ou mais animais, nas modalidades de Vencedor ou Placê, ou em duas ou mais Duplas ou Exatas, de páreos distintos, podendo ser adotadas denominações próprias;
III — Acumulada Mista: são apostas em duas ou mais modalidades diferentes, em páreos distintos designados pela Comissão de Corridas, podendo ser adotadas denominações próprias.
Art. 10. As apostas categorizadas de remates/leilões de apostas são constituídas pela venda antecipada de pules de Vencedor, Exata e Dupla, para determinados páreos, sendo que a quantidade de rodadas, independe uma da outra, e serão livremente estabelecidas pelo leiloeiro.
Art. 11. As regras disciplinares de funcionamento para a apregoação do resultado de classificação dos cavalos no páreo, para fins de rateio das premiações aos ganhadores, serão estabelecidas por cada entidade turfística, por modalidades de apostas, no Plano Geral de Apostas a ser homologado, dadas as possibilidades de variações e características apresentadas.
Art. 12. Poderá a entidade turfística deixar de adotar em seu sistema de apostas qualquer das modalidades previstas neste Regulamento ou propor novas modalidades de apostas, a título experimental, por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias para homologação.
Art. 13. Alterações no Plano Geral de Apostas, somente serão admitidas se a Entidade Turfística estiver com os depósitos dos valores devidos ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), recolhidos em sua totalidade.
CAPÍTULO IV
DO VALOR UNITÁRIO DE CADA BILHETE
Art. 14. O valor unitário de cada bilhete, segundo a respectiva modalidade de apostas, será fixado pela Comissão de Corridas da entidade turfística, ficando obrigado o envio da Resolução da Comissão que aprova o valor arbitrado ao órgão competente do MAPA para homologação.
CAPÍTULO V
DO PERCENTUAL DE RETIRADA PELA ENTIDADE TURFÍSTICA
Art. 15. A percentagem a ser retirada pelas entidades turfísticas, do total apostado nas diferentes modalidades de apostas de pules e acumuladas, ou, em cada rodada no caso de remate, poderá sofrer variações, no entanto o limite estabelecido no § 2o, do art. 23, do Decreto no 96.993, de 17 de outubro de 1988, deverá ser rigorosamente obedecido.
CAPÍTULO VI
DO CÁLCULO PARA DISTRIBUIÇÃO DOS RATEIOS
Art. 16. As particularidades que regem a sistemática adotada por cada entidade, referentes ao calculo para a distribuição do rateio aos apostadores, de cada uma das modalidades de apostas das diferentes categorias, serão estabelecidas no Plano Geral de Apostas de cada Jockey Club, considerando que o serviço de exploração de apostas sobre corridas de cavalos, não estabelece a obrigatoriedade de pedra única.
CAPÍTULO VII
DOS LIMITES MÍNIMOS E MÁXIMOS DE BONIFICAÇÕES
Art. 17. Os limites mínimos e máximos de bonificações para apostas, na categoria de acumuladas depende do número de páreos consignados e das modalidades de apostas considerados, ficando a obrigação do seu detalhamento no Plano Geral de Apostas de cada entidade turfística, tendo em vista a não obrigatoriedade de pedra única.
CAPÍTULO VIII
DO CASO DE NULIDADE DE PÁREOS OU RETIRADAS DE ANIMAIS
Art. 18. Em caso de nulidade, as restituições de valores apostados e a substituição de bilhetes, em virtude de erro em sua emissão, não realização de um ou mais páreos, retiradas de animais ou quaisquer outros imprevistos, as regras serão estabelecidas pela entidade turfísticas, no Plano Geral de Apostas, de forma a resguardar os direitos do consumidor do serviço de apostas sobre corridas de cavalos, executadas pelas entidades turfísticas legalmente autorizadas.
CAPÍTULO IX
DOS LOCAIS E HORÁRIOS PARA RECEBIMENTO DAS APOSTAS
Art. 19. Os locais autorizados a receberem apostas são aqueles definidos no art. 18 do Decreto no 96.993, de 17 de outubro de 1988, enquanto que os horários de funcionamento destes serão estabelecidos pela comissão de corridas em função do programa turfístico.
CAPÍTULO X
DA FORMA DE APREGOAÇÃO DAS APOSTAS
Art. 20. A apregoação do rateio, para efeito do pagamento dos prêmios aos apostadores de bilhetes ganhadores, em qualquer modalidade de apostas, será feito após a confirmação e apregoação do resultado do páreo pela Comissão de Corridas, obedecido à destinação total dos recursos arrecadados.
§ 1º A posterior alteração do resultado de um páreo não poderá, em hipótese alguma, ser invocado para recebimento de bilhetes de apostas que sempre serão efetivados pelos resultados confirmados logo após a corrida.
§ 2º Os rateios serão sempre apregoados na base de R$ 1,00 (um real), jamais inferior a este referencial, e em valores tais, que representam apenas a 1ª casa decimal, desprezando-se as demais.
§ 3º A apregoação dos resultados do rateio podem ser por meio eletrônico, vídeo ou pedra.
§ 4º Realizado o páreo e confirmado seu resultado, será pregoado o rateio de cada uma das modalidades de apostas e obedecidos os descontos determinados pela legislação.
CAPÍTULO XI
DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DOS BILHETES
Art. 21. Os bilhetes ganhadores serão válidos por oito dias, contados a partir da data de realização do programa de corridas.
CAPÍTULO XII
DA DESTINAÇÃO DOS VALORES NÃO RECEBIDOS
Art. 22. Os recursos de premiações não procurados dentro do prazo de prescrição do bilhete, serão revertidos em favor da entidade turfística, para aplicação em despesas de interesse turfístico.
Art. 23. Os bilhetes ganhadores só serão pagos aos portadores dos mesmos, não se atendendo a qualquer alegação de perda, furto, extravio ou qualquer outra reclamação, não sendo pagos os bilhetes dilacerados ou rasurados, cuja legitimidade não possa ser comprovada.
CAPÍTULO XIII
DA ARRECADAÇÃO E SUA DESTINAÇÃO
Art. 24. A arrecadação e a destinação dos recursos deverão obedecer ao disposto nos artigos dos capítulos VI e VII do Decreto no 96.993, de 17 de outubro de 1988, e leis correlatas, estando a entidade promotora obrigada ao pagamento mensal de uma contribuição ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), calculada sobre o valor total do movimento geral de apostas, de acordo com tabela percentual sobre o movimento médio de apostas, por reunião, do mês anterior.
Art. 25. Os recursos destinados ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) serão recolhidos mensalmente, mediante a emissão de Guia de Recolhimento da União — GLU, em conta específica fornecida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), até o dia 10 do mês subseqüente.
CAPÍTULO XIV
DA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES TURFÍSTICAS
Art. 26. As entidades turfísticas ficam obrigadas a prestar aos servidores incumbidos da fiscalização todos os esclarecimentos de que necessitem, bem como a exibir-lhes, quando solicitados para exame ou perícia, os documentos, livros, comprovantes, balancetes, balanços e quaisquer outros elementos julgados necessários ao exercício da ação fiscalizadora.
Art. 27. As entidades turfísticas ficam obrigadas a remeter ao órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) relatório mensal com as seguintes indicações:
I — numero de corridas realizadas;
II — total de apostas e concursos de cada reunião;
III — o total de prêmios pagos, em cada reunião;
IV — a percentagem do Movimento Geral de Apostas que é distribuída em prêmios;
V — o percentual de retiradas feitas, em cada modalidade de apostas, pela sociedade promotora da corrida;
VI — o total de contribuição a ser recolhida ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA); e
VII — esclarecimentos adicionais quando solicitados.
Art. 28. As entidades promotoras obrigam-se a disponibilizar para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), informações on line do movimento geral de apostas, sem prejuízo das obrigações do art. 27 desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO XV
DAS PENALIDADES
Art. 29. A infração de qualquer dos dispositivos do presente Regulamento aplicar-se-á o disposto nos arts. 91 a 97 do Decreto 96.993, de 17 de outubro de 1988.
Revista Consultor Jurídico