A Justiça de São Paulo condenou a empresa norte-americana Apple a desbloquear um telefone celular iPhone comprado nos Estados Unidos. Segundo a corte, como o desbloqueio dos celulares no Brasil é obrigatório, conforme determinação da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), e a empresa garantiu que o produto estaria apto a ser utilizado em outro país, ela está obrigada a fazer o desbloqueio.
De acordo com a 2ª Vara do Juizado Especial Cível da capital paulista, a empresa de tecnologia tem 30 dias para fazer o procedimento, sob ameaça de multa única de R$ 2 mil. A decisão é do juiz Igor Viana Paneque, que condenou a empresa por propaganda enganosa.
Em setembro de 2010, o advogado Carlo Frederico Müller, do escritório Müller e Müller Advogados, comprou um iPhone 4 nos Estados Unidos. Como ele tinha a intenção de usá-lo no Brasil, recusou os descontos no aparelho. Acabou pagando o equivalente a R$ 699 — R$ 400 a mais do que o preço de um iPhone bloqueado na mesma loja. No momento da compra, disse o advogado nos autos, a empresa deixou claro que o aparelho poderia ser desbloqueado no Brasil, “por meio do site Itunes, com colocação do chip da operadora que desejasse utilizar”. A empresa possui filiais no Brasil que dão suporte técnico e garantia para o celular.
Ao chegar no país, porém, Müller passou cinco meses tentando, sem sucesso, que a Apple desbloqueasse o celular. Em sua defesa, a empresa alegou que o procedimento deveria ser feito pela operadora que o advogado escolhesse. Mas, como a Apple era indispensável para a operação, o desbloqueio não era concluído.
Também pesou contra a Apple o fato de ela ter filiais no Brasil. “Sempre que fazem a venda de um produto para brasileiros, sabendo que será utilizado no território pátrio, devem ser notoriamente obrigadas a cumprir com as normas da lei brasileira”, disse o juiz na decisão.
O advogado pediu danos morais no montante de R$ 10 mil e que o desbloqueio do aparelho fosse feito em 48 horas, sob ameaça de multa diária de R$ 1 mil. A Justiça, porém, afirma que não houve dano moral à vítima, “pois [o processo] versa apenas sobre relação negocial que não teve o desfecho pretendido pela parte requerente, mas não houve caracterização de ofensa aos direitos de personalidade do autor”.
Número do Processo: 04398-59.2011.8.26.0016