Vinte e dois anos de intermediação fraudulenta de mão-de-obra. A conclusão de ocorrência de fraude levou a Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP) a reconhecer a um coordenador de informática o vínculo de emprego diretamente com o Banco do Estado de São Paulo S.A. – Banespa, decisão mantida pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Segundo a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso de revista dos empregadores, ficou comprovada a “atividade indispensável à consecução da finalidade empresarial” pelo trabalhador, entre 1979 e 2001, ao Banespa, com evidências de pessoalidade, exclusividade e subordinação direta.
A Oitava Turma rejeitou (não conheceu) integralmente o recurso do Banespa e do empregador que contratou o coordenador em 1979 – o Banespa S.A. Serviços Técnicos, Administrativos e Corretores de Seguros. O recurso pretendia reformar o acórdão regional em relação a vínculo, horas extras e multa, entre outros itens. Para a relatora, “não merece reparos a decisão que reconheceu o vínculo diretamente com o Banco do Estado de São Paulo.” A ministra Peduzzi rejeitou a alegação das empresas de “impossibilidade de reconhecimento do vínculo com sociedade de economia mista, por ausência de concurso público”, pois o reconhecimento refere-se a período que teve início antes da Constituição de 1988.
A sentença – que reconheceu a condição de bancário do trabalhador e determinou ao banco retificar a anotação na carteira de trabalho – partiu da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP). Trabalho desenvolvido nas dependências do Banespa, subordinação a empregados do banco, serviços prestados exclusivamente em prol do Banespa e coordenação de equipes de empregados do banco, tudo isso serviu para demonstrar a fraude, no entendimento da 49ª Vara.
As empresas recorreram, então, ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Ao apreciar o recurso, o Regional negou provimento ao apelo, considerando que o intuito da intermediação foi o de impedir a aplicação das normas específicas do Banco do Estado de São Paulo, mais benéficas, o que resultou em prejuízo ao trabalhador. O TRT/SP destacou que, para se chegar a essa conclusão, bastou examinar o salário de outro coordenador de informática – este contratado do próprio banco. A remuneração era aproximadamente o dobro daqueles admitidos através da empresa Banespa S.A. Serviços Técnicos, Administrativos e Corretores de Seguros. (RR-914/2002-049-02-00.6)
Lourdes Tavares
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho