Aquisição de corretora – Banco OK não consegue anular contrato com Bacen

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o recurso do Banco de Investimentos OK S/A que pedia a anulação de contrato firmado com o Banco Central do Brasil (Bacen) para adquirir a Corretora Comind Rio S/A.

Em novembro de 1987, o Banco OK fechou contrato com o Bacen para cessão de créditos, direitos e outros pactos, pelo qual adquiriria a corretora Comind Rio S/A, que estava em liquidação há dois anos. Na época, estava em vigor a Resolução 1.060 de 1985 do Conselho Monetário Nacional, que restringia a criação de novas instituições financeiras e de mercado de capitais, bem como a criação de novas agências ou dependências. Foi instituído também um sistema de “pontos”, como exigência mínima para o funcionamento das instituições. Com a compra da Comind, o OK aumentaria seus pontos e poderia ampliar suas operações.

Mas, em 1988, novas resoluções do CMN, a 1.524 e a 1.527, respectivamente, suspenderam a restrição e extinguiram o sistema de pontos. Com isso, o Banco OK pediu a nulidade do contrato. Afirmou que a Resolução 1.060 era ilegal e inconstitucional, portanto tal contrato seria nulo. Segundo a instituição financeira, o contrato na verdade seria a negociação de uma carta-patente (autorização de funcionamento), algo fora de comércio, de natureza precária, personalíssima e gratuito, não podendo ser penhorada ou alienada. Afirmou ainda que, segundo o artigo 10, parágrafo 1º, da Lei 4.595, de 1964, o Bacen seria obrigado a analisar todos os pedidos. A mesma previsão seria feita no artigo 192 da Constituição Federal e a edição das duas resoluções posteriores do CMN seriam provas da irregularidade.

A primeira instância não aceitou as alegações do Banco OK e esse entendimento foi acompanhado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O banco entrou com recurso no STJ, com as mesmas alegações, sustentando ainda violação do artigo 535 do Código Civil, já que o TRF não teria se manifestado sobre todos os argumentos apresentados. Também afirmou haver julgados divergentes sobre o tema no STJ. O Ministério Público Federal se manifestou contra as alegações do banco. Afirmou que o risco da atividade creditícia foi assumido e, na época da celebração do contrato, não havia norma que impedisse o acordo.

A ministra Denise Arruda, relatora do caso, considerou que o artigo 535 do Código Civil não foi desrespeitado e também que não foi demonstrado haver julgados divergentes. Para a ministra, o Banco OK tinha pleno conhecimento da legislação da época e, por ela lhe ser vantajosa, firmou o contrato. A mudança da lei, mesmo que tenha tornado o negócio desvantajoso, não seria de forma alguma justificativa para a anulação do contrato, como já ficou demonstrado no acórdão do TRF.

Quanto ao artigo 10 da Lei 4.595, para a ministra Denise Arruda, o Bacen deve seguir as normas do CMN para conceder licenças, regular funcionamento das instituições financeiras. “O Bacen agiu corretamente de acordo com as normas do CMN”, completou.

REsp 778.168

Revista Consultor Jurídico

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