Argumento genérico – Condição econômica do acusado não justifica prisão

Argumentos como condição econômica e possibilidade de fuga não justificam decreto de prisão preventiva. O entendimento foi usado pelo ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal, para conceder liminar que garante a liberdade de um representante comercial condenado por associação ao tráfico de drogas, até o julgamento do mérito do HC ou o trânsito em julgado da condenação.

A prisão temporária foi decretada enquanto ainda eram investigadas outras 13 pessoas. Cezar Peluso observou que o decreto de prisão não diferencia os denunciados e se fundamenta na condição de classe média dos acusados e na conseqüente probabilidade de fuga deles, além de citar a gravidade do delito e a possibilidade de continuidade delitiva. Para o ministro, esses argumentos são inidôneos e insuficientes para sustentar a prisão.

“Os fatos trazidos como justificativa da necessidade da prisão não parecem mais do que provas da materialidade do próprio crime de associação para o tráfico”, disse Peluso. Para ele, esses fatos não são suficientes para decretar a prisão.

“Interpretar de outra forma a lei processual significaria afirmar que a toda denúncia se seguiria, necessariamente, decretação da prisão preventiva, pois os requisitos seriam os mesmos”, afirmou o ministro.

A decisão foi dada no julgamento do pedido de liminar em Habeas Corpus contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que não concedeu liberdade para o acusado.

O argumento apresentado para justificar a prisão foi de que ele estava propenso à prática delituosa e a prisão seria para garantir a ordem pública e para evitar a continuidade do delito.

No STF, a defesa alegou que o acusado sofre constrangimento ilegal, primeiro porque foi absolvido da acusação de tráfico internacional e condenado apenas por associação ao tráfico. Segundo porque a decisão que decretou a prisão usou argumentos genéricos como “o patrimônio incompatível com a atividade lícita”. Assim, pediu liminar para aguardar o julgamento em liberdade e, no mérito, a cassação do decreto de prisão preventiva.

HC 94.122

Revista Consultor Jurídico

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