A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou Reclamação (Rcl 8111) ajuizada pela Volkswagen do Brasil contra uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) que, ao analisar uma questão anterior à Constituição de 1988, determinou o pagamento do adicional de insalubridade com base no salário contratual dos funcionários. Intimada a depositar em juízo mais de R$ 9,6 milhões por conta dessa decisão, a empresa alegava que a sentença do TRT contraria a Súmula Vinculante 4 do STF.
Esta súmula diz que “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.
A decisão da ministra Cármen Lúcia foi publicada essa semana no Diário da Justiça Eletrônico, que pode ser acessado pela página do Supremo, no menu Publicações, link DJ/DJe.
O caso
Inicialmente, o tribunal definiu que o benefício deveria ser pago pela empresa com base no salário mínimo. O Sindicato dos Metalúrgicos do ABC recorreu dessa decisão até o STF que, por meio de decisão da ministra Ellen Gracie, mandou o TRT definir outra base de cálculo para o benefício, ocasião em que o TRT-2 decidiu fixar o adicional com base no salário contratual.
Adotar o salário mínimo como base de cálculo importava em grave quebra da hierarquia jurisdicional, uma vez que a Corte Suprema já decidiu que o mínimo não pode ser usado para esse fim, diz o acórdão do TRT. Como se trata de adicional de remuneração, o benefício deveria incidir sobre a própria remuneração. Mas como esse entendimento não é pacífico naquela corte, o TRT adotou como alternativa “eleger” o salário contratual como base de incidência do benefício.
Arquivamento
A relatora negou seguimento à reclamação, ficando prejudicado o pedido de medida liminar. Ela observou que o foco da presente reclamação seria a possibilidade de, juridicamente, a Volkswagen questionar decisão da Quarta Turma do TRT-2ª nos autos do Recurso Ordinário nº 029400105060, de 11 de julho de 2006.
Isto porque, segundo a ministra Cármen Lúcia, a decisão contestada foi publicada em 11 de julho de 2006. No entanto, a aprovação da Súmula Vinculante nº 4, do STF, ocorreu no dia 30 de abril de 2008, e sua publicação, em 9 de maio de 2008, ou seja, após o ato questionado.
“Logo, não há o alegado descumprimento da Súmula Vinculante 4, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que entende não haver contrariedade às suas decisões se o ato reclamado é anterior à decisão-paradigma reclamada, que, assim, a ela não estava sujeito, conforme estabelece o art. 103-A da Constituição da República, segundo o qual o efeito vinculante da súmula somente se dá “a partir de sua publicação na imprensa oficial”, ressaltou, explicando que a Corte considera não ter sido violada decisão do STF se o ato questionado tiver ocorrido antes dela. Entre os julgados, ela citou as Reclamações 9708, 7046, 6532 e 7218.