Arquivada ação do governo do Ceará contra liminar que beneficiou candidatos em concurso da Polícia Militar

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, arquivou pedido de Suspensão de Segurança (SS 4261) ajuizado pelo governo do Ceará contra decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-CE) que determinou a nomeação e posse de 28 candidatos no concurso de soldado da Polícia Militar.

De acordo com a ação, um candidato recorreu à Justiça após ter sido eliminado em prova objetiva aplicada no final do curso de formação profissional, que corresponde à terceira fase do concurso. Após a distribuição do processo, outros 27 candidatos conseguiram ingressar na ação. O TJ-CE concedeu a liminar para garantir que todos os impetrantes permanecessem no certame com a aplicação da prova final objetiva sem caráter eliminatório e, consequentemente, a nomeação ao cargo de soldado da PM.

De acordo com o estado cearense, a decisão é contrária à Constituição Federal, pois o artigo 37 exige aprovação prévia para investidura em cargo público. Além disso, o estado alega que a aceitação dos demais 27 candidatos após a distribuição do feito “abre a possibilidade de escolha, pela parte, do juiz que irá decidir sua lide”, o que fere o princípio do juiz natural.

Decisão

De acordo com o ministro Cezar Peluso, o Supremo não é competente para analisar a matéria. Ele ressaltou que a suspensão, pelo presidente da Corte, de execução de decisões concessivas de segurança, de liminar e de antecipação dos efeitos de tutela contra o Poder Público, “somente é admissível diante da coexistência de três requisitos, a saber: (i) que tais decisões sejam proferidas em única ou última instância pelos tribunais locais ou federais; (ii) que a discussão travada na origem tenha potencial de causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas; e (iii) que a controvérsia seja de índole constitucional”.

Tal regra, conforme o ministro, está disposta no artigo 297, do Regimento Interno do STF; no artigo 25, da Lei 8.038/90; e no artigo 4°, parágrafo 4º, da Lei 8.437/92. Peluso citou como precedentes a Reclamação 497, bem como as Suspensões de Segurança 2187 e 2465.

“Com efeito, a impetração e a decisão objeto deste pedido se limitaram à interpretação de regra editalícia, que estaria em confronto com o Estatuto da Polícia Militar do Ceará”, disse o presidente do Supremo. Ele verificou, portanto, que a questão é infraconstitucional, “de modo que suposta violação a princípios constitucionais, neste ponto, seria apenas reflexa, donde não comportar análise no âmbito da suspensão de segurança nesta Corte, mas no Superior Tribunal de Justiça”. Por essas razões, ele negou seguimento (arquivou) ao pedido.

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