O ministro do Supremo Tribunal Federal Eros Grau determinou o arquivamento da Reclamação (Rcl 6582) em que o Ministério Público Federal contesta decisão do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto – SP, sobre contratação de parentes (nepotismo) na administração pública municipal.
Na avaliação do ministro, a reclamação não procede e é inconsistente, pois o pedido é genérico e não trata individualmente de cada caso. Segundo o relator, o “Supremo Tribunal Federal já decidiu que pedidos não especificados são incompatíveis com a natureza da reclamação”.
A reclamação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal por considerar que a decisão do juiz da Fazenda Pública de Ribeirão Preto “ao preservar todos os parentes ocupantes de cargos em comissão que se submeteram a concurso público para outro cargo” violou a Súmula Vinculante nº 13 do STF.
O enunciado da súmula afirma que: “a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.
Ao conceder uma liminar em ação civil pública, o juiz fixou o prazo de cinco dias para que fossem afastados “todos os servidores ou empregados ocupantes de cargos em comissão ou função gratificada, que não se submeteram a concurso público e que possuam vínculo de parentesco por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, com Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, dirigentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações vinculadas ao Município de Ribeirão Preto, das administrações direta, indireta e fundacional indicadas na inicial, excetos Secretários Municipais”.
Os servidores em questão estariam lotados na Prefeitura de Ribeirão Preto, na Câmara Municipal, na Empresa de Trânsito e Transporte, na Fundação D. Pedro II, na Guarda Civil Municipal, no Instituto de Previdência dos Municipiários de Ribeirão Preto, na Companhia de Desenvolvimento Econômico, no Serviço de Assistência à Saúde dos Municipiários, Departamento de Águas e Esgoto de Ribeirão Preto, Companhia Habitacional Regional e Fundação de Educação para o Trabalho.
Ao analisar a matéria, o ministro Eros Grau informou que o juiz determinou a entrega da lista completa de todos os exercentes de cargo de confiança, de livre nomeação, com nome e qualificação, que não tenham ingressado no serviço público por concurso público e que tenham grau de parentesco, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau com autoridades municipais.
Segundo o ministro Eros Grau, o juiz relatou ainda a necessidade de “fazer uma análise mais profunda do tema e a buscar uma solução que fosse restauradora dos princípios da moralidade e da impessoalidade na administração pública local e ao mesmo tempo justa, vale dizer, que não implicasse em injustiça a guisa de combater imoralidades”.
Com base na Súmula Vinculante 13 do STF, o juiz proferiu nova decisão, alargando o alcance da liminar anteriormente concedida. Na avaliação do ministro Eros Grau, a alegação do Ministério Público Federal na ação não procede, porque a decisão do juiz se baseou justamente na Súmula Vinculante 13 do STF. A decisão questionada traduziu o esforço do magistrado da Fazenda Pública de Ribeirão Preto em conciliar o pedido de liminar com o enunciado da súmula, disse Grau.
“A utilização da via reclamatória pressupõe a existência de atos concretos que efetivamente desrespeitem a competência deste Tribunal ou a autoridade de suas decisões”, afirmou o ministro Eros Grau ao salientar o caráter genérico da ação de reclamação. Segundo o relator, na ação “não foram especificadas as situações concretas que caracterizariam a prática do nepotismo”.