O Supremo Tribunal Federal (STF) arquivou Habeas Corpus (HC 94956) impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU) a fim de que o auxiliar de serviços gerais M.R.M. cumprisse pena abaixo da mínima fixada em lei, pelo roubo de um par de tênis em concurso de agentes. A decisão é do ministro Joaquim Barbosa.
No HC, a Defensoria contestava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que restabeleceu sentença de uma juíza de primeiro grau de Viamão (RS) que, em outubro de 2005, condenou M.R.M. à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto. Na mesma sentença, a juíza absolveu o acusado da denúncia de corrupção de menor (artigo 1º da Lei 2252/54), que havia sido formulada pelo Ministério Público, juntamente com a de roubo.
Inicialmente, o ministro verificou que a ação contém dois pedidos, um quanto à consumação do crime e outro sobre a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Em relação ao pedido de reconhecimento da forma tentada para o crime de roubo praticado pelo acusado, Barbosa avaliou ser “evidente que tal constatação somente pode ser alcançada mediante a realização de aprofundado reexame fático e do lastro probatório coligido nos autos”, o que é inviável por meio de habeas corpus.
Já quanto à fixação da pena imposta ao acusado, o relator lembrou que o Plenário do Supremo no julgamento de questão de ordem no Recurso Extraordinário nº 597270, realizado em 26 de março de 2009, reconheceu a repercussão geral e reafirmou a jurisprudência do Tribunal acerca da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal por conta da incidência de circunstância atenuante. Na mesma ocasião, segundo o ministro, a Corte resolveu outra questão de ordem “no sentido de autorizar os ministros relatores a decidirem monocraticamente, quando se tratar desse tema, pedidos de habeas corpus”.
Portanto, considerando os entendimentos em tais precedentes e, conforme autorizado pelo Plenário desta Corte, o ministro Joaquim Barbosa entendeu que o acórdão questionado “está em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte. Por essa razão, ele “denegou a ordem pleiteada”, arquivando os autos.