Por unanimidade de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou seguimento (arquivou) a pedido de Habeas Corpus (HC 109101) impetrado em favor de um condenado que pretendia usufruir do benefício da saída temporária de Natal e Ano Novo sem utilizar a tornozeleira eletrônica.
O pedido é relativo ao “saidão” do Natal de 2010 e Ano Novo de 2011, regulamentado por meio de portarias editadas pelo Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente, em São Paulo. Para editar as portarias, o juiz se valeu da Lei 12.258/2010, que regulamenta o uso de equipamento de monitoração eletrônica em presos.
Os ministros entenderam que como não foi feito um pedido específico em favor do condenado, contestando o uso da tornozeleira, o habeas corpus teria de ser arquivado. No caso, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo apresentou um questionamento geral contra as resoluções, que regulamentaram exclusivamente os “saidões” do Natal de 2010 e do Ano Novo de 2011, alegando que elas estariam em desconformidade com a Constituição Federal.
Para a Defensoria, a regra impõe uma situação mais gravosa aos presos e, por isso, não poderia retroagir para alcançar aqueles que cometeram crimes antes da entrada em vigor da lei, em 2010. No mérito, a Defensoria pretendia que o STF determinasse que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisasse o HC lá impetrado, que também foi arquivado. Alternativamente, pretendia que o Supremo permitisse que o condenado pudesse participar das saídas temporárias sem ser obrigado a usar a tornozeleira eletrônica.
“No caso concreto, não consta que tenha havido algum pedido com relação a esse (condenado) ao juízo das execuções. Portanto, estamos aqui laborando em uma esfera eminentemente teórica”, explicou o relator do habeas corpus, ministro Ricardo Lewandowski. Ele observou que é possível discutir, por meio da análise de HC, a inconstitucionalidade de um dispositivo legal, mas desde que tenha havido um questionamento concreto desde a primeira instância.
O ministro Celso de Mello ressaltou que o condenado inclusive gozou do benefício legal da saída temporária, o que anula o interesse de se promover a ação de habeas corpus. O ministro Gilmar Mendes, por sua vez, frisou que se as portarias ainda estivessem em vigor, até seria possível analisar o pedido de habeas corpus, pois ainda subsistira o interesse de agir por parte do condenado. “No caso, as portarias já foram revogadas”, complementou.
Mesmo não sendo possível julgar o mérito do HC, o decano expôs seu entendimento no sentido de que o uso do monitoramento eletrônico é positivo. “O poder público, na impossibilidade material de colocar um agente estatal em cada situação, simplesmente se vale de um meio que, no fundo, longe de afetar o princípio da dignidade da pessoa, representa um notável avanço no plano da atenuação dos rigores com que as penas em nosso país são executadas. O benefício aqui é evidente”, ressaltou.
O ministro Gilmar Mendes concordou. “Também não compartilho da ideia de que estamos diante de uma flagrante ilegalidade, antes pelo contrário, creio que se trata de um progresso na linha de uma humanização, com um mínimo de segurança (para a sociedade)”, disse.
“É uma solução hoje adotada nos países mais avançados do ponto de vista democrático. Daquela bola de ferro com a corrente que os presos arrastavam até a tornozeleira eletrônica houve um importante avanço”, acrescentou o ministro Ricardo Lewandowski, relator do processo.
O presidente da Turma, ministro Ayres Britto, acrescentou que se o mecanismo eletrônico se revelar eficaz, ele acabará facilitando uma política de concessão de saídas temporárias.