A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (arquivou) ao Habeas Corpus (HC) 120764, em que um bacharel em Direito da Paraíba pedia a revogação de sua prisão preventiva, decretada por supostamente ter provocado um acidente de trânsito com morte em João Pessoa (PB). A decisão segue a jurisprudência da Corte.
De acordo com os autos, o acidente ocorreu em novembro do ano passado, quando o acusado colidiu com outro veículo na capital paraibana, resultando na morte do condutor e ferimentos em uma passageira. Conforme depoimentos de testemunhas, o acusado trafegava em alta velocidade, com sinais de embriaguez e ignorando a sinalização de trânsito.
Preso em flagrante, o bacharel teve decretada prisão preventiva para garantia da ordem pública, da instrução criminal e aplicação da lei penal. Pedido de revogação da prisão foi rejeitado pelo juízo do 1º Tribunal do Júri de João Pessoa, para onde o processo foi encaminhado. A defesa impetrou habeas corpus, sucessivamente, no Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negaram pedidos de liminar.
É contra esta última decisão que ela recorreu ao STF, alegando “flagrante violação da liberdade de locomoção” e ausência da devida fundamentação no indeferimento do pedido no STJ. Além disso, sustenta que o acusado é primário e de bons antecedentes.
Decisão
Ao determinar o arquivamento do HC 120764, a ministra Cármen Lúcia considerou que o exame dos pedido, neste momento, traduziria supressão de instância, pois o STJ não apreciou o mérito da impetração, mas apenas a liminar. Segundo ela, o Supremo não admite o conhecimento de HC cujos fundamentos não tenham sido apreciados pelo órgão judiciário apontado como coator, “por incabível o exame per saltum do mérito da impetração, especialmente quando não se comprovam requisitos para seu acolhimento”.
Embora não tenha analisado o mérito, mas visando afastar eventual ilegalidade capaz de justificar a supressão de instância, a ministra Cármen Lúcia observou que, em princípio, a fundamentação da prisão preventiva não se revela inidônea. Consta do decreto de prisão que “o estudante dirigia com excesso de velocidade, sem respeitar as placas de sinalização, e estava aparentemente embriagado. Os resultados da conduta foram por demais danosos. O motorista do veículo envolvido no acidente faleceu no local, a outra passageira ainda encontra-se no hospital”.
Ainda segundo a ministra, a decisão de primeira instância que negou a revogação de prisão preventiva está em harmonia com a jurisprudência do STF, segundo a qual a periculosidade do agente, verificada pelo modus operandi (modo de agir) da prática do delito, “constitui fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar, desde que evidenciada, como parece ser o caso, em dados concretos do processo-crime”.
Ela citou, também, jurisprudência da Corte segundo a qual as condições subjetivas favoráveis do acusado – como emprego lícito, residência fixa e família constituída – não impedem a prisão preventiva. Assim, em situações como esta, “o sistema jurídico impõe o prosseguimento da ação em instância própria”.
FK/AD