Arquivado pedido de prefeito para suspender trechos de lei orgânica

Foi arquivado pelo ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, pedido da Prefeitura de Caxambu (MG) para suspender decisão que manteve em vigor dispositivos da Lei Orgânica local quanto a pedidos de informação ao Executivo municipal.

Por meio de Ação Cautelar (AC 2771), o prefeito de Caxambu buscava suspender decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que considerou constitucional a Lei Orgânica no ponto em que estabelece o prazo de quinze dias para que o chefe do Executivo forneça informações ou encaminhe documentos solicitados pela Câmara Municipal. Essa decisão foi questionada em Recurso Extraordinário, que será analisado posteriormente pelo STF.

Para o ministro Celso de Mello, o pedido da prefeitura é contrário à jurisprudência da Corte, considerando o prazo em que foi questionada a constitucionalidade do ato normativo e a data de sua edição. A ação direta de inconstitucionalidade sobre o tema foi apresentada ao TJ-MG, pela Prefeitura, em 2007, sendo que a norma foi promulgada em 1990. “O tardio ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade, quando já decorrido lapso temporal considerável desde a edição do ato normativo, inviabiliza a concessão da medida cautelar”, afirma a jurisprudência citada pelo ministro.

Ao negar seguimento à Ação Cautelar, o relator citou, ainda, entendimento do STF no sentido de reconhecer ao Legislativo, em qualquer nível da Federação, o poder de controle sobre atos do Executivo, incluindo a requisição de informações. “É importante ter presente que o Parlamento, nas três instâncias de poder em que se pluraliza o Estado Federal, recebeu, dos cidadãos, não só o poder de representação política e a competência para legislar, mas, também, o mandato para fiscalizar os órgãos e agentes do Poder Executivo, desde que respeitados os limites materiais e as exigências formais estabelecidas pela Constituição Federal.”

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