Arquivado recurso de irmão de vítima da chacina da Candelária

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, ontem(24), manter arquivado processo em que o irmão de uma das vítimas da chacina da Candelária pretendia que o estado do Rio de Janeiro fosse responsabilizado civilmente por falha na segurança pública e incapacidade de evitar o massacre. Ocorrida no dia 23 de julho de 1993, a chacina vitimou crianças e jovens que dormiam sob as marquises de edifícios que margeiam a Igreja da Candelária.

O irmão da vítima recorreu ao Supremo contra entendimento colegiado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que considerou não ser possível caracterizar, no caso, a responsabilidade do Poder Público com base no artigo 144 da Constituição Federal, que torna a segurança pública um dever do Estado. Para o TJ-RJ, o dispositivo constitucional tem natureza meramente programática e impôs ao Poder Público somente um dever genérico de agir.

O relator do caso no Supremo, ministro Joaquim Barbosa, explicou que o pedido somente poderia ser analisado se fosse possível comprovar a existência de vínculo de afeto entre o autor do processo e a vítima. Isso porque a caracterização da responsabilidade civil objetiva não permite a indenização de danos indiretos e reflexos.

“O caráter excepcional da categoria de dano ora tratada torna mais difícil a prova da ocorrência do prejuízo por quem o alega, visto que fundamental é a efetiva comprovação do vínculo de afeto entre vítima e demandante”, explicou o ministro Barbosa. “Assim, entendo que a ausência de suporte probatória (falta de provas) acerca da relação de afeto entre o (autor do pedido) e a vítima do bárbaro massacre inviabiliza a reforma (da decisão do TJ-RJ)”, disse.

Ele também afastou a alegação de “presunção relativa” de danos em favor do autor do processo. “Do parentesco, por si só, nada se extrai”, afirmou. “É fundamental a comprovação da relação de afeto, mormente no presente caso, em que o demandante não é pai, nem mãe, mas irmão. Nunca é demais lembrar: consideradas as circunstâncias do massacre, o vitimado provavelmente era um morador de rua entregue à própria sorte”, acrescentou.

O caso chegou ao Supremo em agosto de 2002, por meio de um Agravo de Instrumento (AI 400336). Em agosto de 2004, o ministro Joaquim Barbosa negou seguimento ao agravo. Nesta tarde, ele rejeitou recurso de agravo regimental apresentado pela defesa para levar a matéria para julgamento na Segunda Turma. Os demais ministros votaram com o relator.

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