A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) não admite a interposição de Recurso Extraordinário (RE) para questionar suposto desrespeito aos postulados constitucionais do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório e da prestação jurisdicional. Quando muito, tais alegações podem configurar situações de ofensa meramente reflexa do texto da Constituição, não uma violação direta.
Com esses argumentos, a ministra do STF Ellen Gracie arquivou o recurso de Agravo de Instrumento (AI 706735), interposto no STF contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou a subida de Recurso Extraordinário à Corte Suprema, contestando decisão desfavorável do STJ a uma promotora eleitoral do Paraná.
O caso
O agravo foi interposto pela promotora da Comarca de Antonina (PR), Maria Aparecida Melo da Silva, atuante na 6ª Zona Eleitoral, que foi afastada sumariamente de suas funções pelo procurador-geral de Justiça do estado do Paraná. Ele declarou a promotora impedida de exercer a função nas eleições municipais de 2000 pelo fato de ser autora de queixa-crime contra candidata ao cargo de prefeito municipal de Antonina (PR).
Ao julgar o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS), o STJ ratificou a decisão do procurador-geral de Justiça do Paraná, por entender que se aplica, também aos membros do Ministério Público, o artigo 95 da Lei 9.504/97, que dispõe: “Ao juiz eleitoral que seja parte em ações judiciais que envolvam determinado candidato é defeso exercer funções, em processo eleitoral no qual o mesmo candidato seja interessado”.
A promotora alegava desrespeito aos postulados do devido processo legal, do direito ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que seu afastamento teria sido sumário e sequer teria havido processo disciplinar, tendo sido afastada por ato isolado do procurador-geral de Justiça do estado.
Ao arquivar o processo, entretanto, a ministra Ellen Gracie observou que “o recurso não merece prosperar, dado que, para afastar as alegadas violações à CF [direito do contraditório e da ampla defesa], seria necessária a análise de legislação infraconstitucional (Lei 9.504/97, Lei Complementar nº 75/93 e Código Eleitoral), bem como o reexame de fatos e provas da causa”.
Além disso, segundo a ministra, a autora do recurso não nega a existência da mencionada ação penal contra a candidata, embora alegue que ela não teria condição de, por si só, torná-la inimiga da candidata.
A ministra Ellen Gracie contestou o argumento de cerceamento de defesa. Segundo ela, a promotora teve oportunidade para apresentar defesa na representação que originou o ato questionado. Nela, não negou a queixa-crime, fato objetivo que serviu como fundamento para seu afastamento das funções eleitorais. Tampouco, segundo a ministra, a promotora conseguiu provar de que forma teria sido negado a ela o direito à ampla defesa, nem eventuais prejuízos a ela causados.
Por fim, a ministra ressaltou que “decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional”.