A lei que definiu a retenção de 11% à Previdência Social do valor dos serviços tomados com uso de mão-de-obra terceirizada não é ilegal. Os ministros do Superior Tribunal de Justiça entenderam que a mudança não criou uma nova contribuição sobre o faturamento, mas disciplinou uma outra sistemática de arrecadação das contribuições.
No caso, que foi julgado conforme as regras da Lei de Recursos Repetitivos — a Lei 11.678/08, que vincula a decisão do tribunal a todos os recursos sobre a mesma matéria —, discutia-se a Lei 9.711/98, que estabeleceu a retenção. A norma alterou o artigo 31 da Lei Orgânica da Seguridade Social — Lei 8.212/91 —, colocando as empresas prestadoras de serviço como responsáveis pelo repasse dos recolhimentos ao fisco, em uma espécie de substituição tributária.
A autora do recurso foi a empresa Taifa Engenharia, que pediu, em Mandado de Segurança, que a contribuição fosse abolida. Ela perdeu na primeira instância, que afirmou que a Lei 9.711/98 não ofende nenhum dos princípios constitucionais tributários. O STJ definiu que a retenção é permitida. *Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.