A Procuradoria da Fazenda Nacional afirma que a dívida ativa da União chega atualmente a R$ 680 bilhões. O valor supera em R$ 58 bilhões a arrecadação da Receita Federal prevista para este ano.
A cobrança da dívida ativa é de responsabilidade da Procuradoria da Fazenda Nacional. Em muitos casos, o governo tem dificuldade de captar o dinheiro por causa morosidade do Judiciário, entende a coordenadora-geral da Dívida Ativa da União, Nélida Maria de Brito Araújo.
“O que estamos fazendo é cobrar o débito o mais rápido possível, porque quanto mais rápido esse crédito chegar à fase de cobrança, muito mais rápido e eficiente será a recuperação. Pois, se demora muito tempo, você tem dilapidação do patrimônio”, entende a coordenadora em entrevista à Agência Brasil.
Apenas 10% dos contribuintes são responsáveis por 60% do estoque da dívida ativa da União. Para a procuradoria, é preciso promover justiça fiscal aos contribuintes que pagam os impostos em dia, a fim de manter o equilíbrio do mercado. Na opinião de Nélida, ocorre concorrência desigual que quando um devedor deixa de recolher tributos.
“Acaba havendo uma concorrência desleal, porque eles pagam seus tributos e aqueles que ficam anos discutindo, têm vantagens em relação àqueles que pagam em dia o seu tributo. Porque o fluxo de caixa que seria usado para pagar o tributo, está sendo reinvestido no próprio negócio”, afirma.
A procuradoria espera que o Congresso crie regras mais rígidas para evitar que os contribuintes com débitos tributários entrem nos programas de refinanciamento para burlar o fisco.
Segundo a Receita Federal, só no Programa de Recuperação Fiscal (Refis) — criado em dezembro de 2001 — dos 129.166 termos de opção, já com inclusões e exclusões, restam hoje 14.168 contribuintes.
Derrota no STF
Na quarta-feira (11/6), foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal que a Fazenda Pública não pode exigir as contribuições sociais com o aproveitamento dos prazos de prescrição de 10 anos previstos nos dispositivos declarados inconstitucionais pela Corte. A decisão virou a Súmula Vinculante 8, que declara a inconstitucionalidade do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91.
A modulação foi definida, na sessão da quinta-feira (12/6), de modo retroativo. Isso significa que ela vale a partir da edição da lei. Por ela, a restrição cabe em créditos já ajuizados e naqueles que ainda não são objeto de execução fiscal. A ressalva, no entanto, fica para os recolhimentos já feitos de contribuintes que não terão direito a restituição. A não ser que eles tenham ajuizado ações ou procedimentos administrativos até a data do julgamento (11/6).
Revista Consultor Jurídico