Escreveu: ABRÃO RAZUK. advogado militante e ex-juiz de direito em MS membro da academia Sul-Mato-Grossense de letras e autor de diversos livros como:
1. Crimes Federais;
2. Enfoques do Direito Civil e Processual Civil;
3. Da Penhora, Editora Saraiva;
4. Dois verbetes na ENCICLOPÉDIA SARAIVA DO DIREITO.
Membro da academia Sul-mato-grossense de letras, cadeira 18.
O §4º do artigo 60 da Constituição Federal de 1988 reza que “não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – a forma federativa de Estado; II – o voto direto, secreto, universal e periódico; III – a separação dos Poderes; IV – os direitos e garantias individuais”.
Esses dispositivos constituem as denominadas cláusulas pétreas.
Interpretando a norma constitucional sob o enfoque sistemático onde estariam os fundamentos albergados pelos juristas que a redução da menoridade penal de 18 para 16 anos haveria o impedimento pela cláusula pétrea.
Entendo que inexiste essa barreira impeditiva da cláusula pétrea.
A dicção do artigo 27 do Código Penal brasileiro reza que “os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial”.
Essa lei penal é fruto do Dec. Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Mais adiante, o artigo 361 desse codex estatui que “este Código entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1942”.
Portanto, essa lei penal tem a idade de 82 anos de regência.
Percebe-se que o artigo 27 do Código Penal é fruto do Dec. Lei 2.848/40, logo, sua elaboração foi do Poder Executivo em razão que não existia medida provisória e nem a CF/88 para se tratar de cláusula pétrea.
Mas esse artigo 27 foi elaborado durante o Governo de Getúlio Vargas pela competência de eminentes juristas penais, tais como Nelson Hungria, Costa e Silva, Roberto Lyra etc.
É claro que, atualmente, surgiram outras figuras típicas de crime, mercê da evolução do mundo contemporâneo, que à época não existiam como, por exemplo, crime contra o sistema financeiro, lavagem de dinheiro e da Lei Maria da Penha e outras leis penais.
A realidade atual exige mudanças no código penal brasileiro.
Qual é a natureza jurídica desse artigo 27 do Código Penal?
Por ser uma lei penal certamente não aniquilaria o próprio ordenamento constitucional na expressão científica do grande constitucionalista J. J. GOMES CANOTILHO p.825, em sua obra “Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 3ª Ed. Da Editora Almedina” asseverando:
Só há vedação pela cláusula pétrea se a emenda acarretar ruptura e eliminação do próprio ordenamento constitucional” essa é afirmação do mestre supracitado, infere-se então de que não é nesse caso vertente, que diminuir a imputabilidade penal para 16 anos ou que o Parlamento estabelecesse a idade violaria a cláusula pétrea”.
Por exclusão dos itens I, II e III e IV do artigo 60, §4º da Constituição Federal de 1988 é impossível fazer-se qualquer raciocínio jurídico calcado nesses itens com escopo de direcionar em termos de cláusulas pétreas vez que refoge do tema proposto, vez que não há violação de nenhum dos itens acima enfocados.
Logo é possível a redução de menoridade penal.
Se a elaboração da lei que viesse derrogar o artigo 27 do CP vigente, em que violaria “os direitos e garantias individuais”? Em nada.
Pelo contrário, esta mudança é necessária e com permissivo constitucional.
A redução da imputabilidade penal é um imperativo categórico e a sociedade a exige, ante onda alarmante pela violência e da criminalidade por parte de menores de 18 anos.
No Brasil, ficou em patamar insuportável a impunidade de menores criminosos, e cujo procedimento é de regência do ECA, ou seja, internação socioeducativa no máximo de 3 anos. Como conciliar o jus puniendi com a realidade falida do sistema carcerário brasileiro? A pena no Brasil não intimida, não reeduca, enfim ela é um nada jurídico. Devemos abolir a impunidade no Brasil.
É mister vontade política para aparelhar o Estado com sistema prisional compatível com os países civilizados. O que adianta a sentença penal condenatória se ela não tem utilidade, pois a pena não intimida o eventual criminoso a voltar a delinquir, daí a frustração do juiz criminal.
Urge a reforma penitenciária no Brasil. Por exemplo, caso em que violaria o item IV do §4º do artigo 60 da CF/88, se o Poder Legislativo elaborasse uma lei abolindo os “os direitos e as garantias individuais” do cidadão em valer-se do “habeas corpus ou do mandado de segurança”, então seria o caso se esbarrar na cláusula pétrea e não no caso da redução da menoridade penal.
Para melhor iluminar o presente artigo, citaremos JORGE MIRANDA EM SUA OBRA MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL TOMO II CONSTITUCIONAL, 6ª EDIÇÃO – COIMBRA EDITORA –P.211:
“nos séculos XX e XXI, multiplicam-se as referências a princípios ou limites que, em revisão constitucional, devem ser observados ou são considerados intangíveis e que, por isso, também se designam por cláusulas pétreas”. Alguns exemplos de cláusula pétrea, na Alemanha, a forma republicana, a unidade e a integridade territorial do Estado e os princípios democráticos, nos Camarões, a igualdade dos cidadãos, na Grécia, a república, Turquia, a forma federativa, Romênia, os direitos e liberdades, na Ucrânia, os princípios fundamentais”.
Ademais essa matéria não constitui fato típico do § 4º do artigo 60 da Constituição Federal de 1988.
A Constituição Portuguesa de 1976, ao contemplar no art.290 é a que foi mais longe na enumeração de limites”. P.213.
Todavia, a elaboração desse texto legal, poderia ser a assim definido, por exemplo, “os menores de 16 anos são penalmente imputáveis” jamais feriria a norma constitucional como “cláusulas pétreas”. Onde estaria violando os “direitos e garantias constitucionais ou outros itens?
Do § 4º do artigo 60 da CF/88.
Arremata o tema, o mestre enfocado, por detrás destas divergências, o sentido fundamental revela-se, contudo, o mesmo: garantir, em revisão, a intangibilidade de certos princípios – porque é de princípios que se trata, não preceitos avulsos (os preceitos poderão ser eventualmente modificados, até para clarificação ou reforço de princípios, o contrário seria absurdo, nessa esteira, Pierfrancesco Gorsi Klaus Ster, Marcelo Rebelo de Souza, Gustavo Zagrebelsky, J. J. Gomes Canotilho, Vital Moreira, Nelson de Souza Sampaio, Gustavo Just da Costa e Silva, Miguel Nogueira de Brito e Vieira de Andrade.
CONCLUSÃO:
Logo, os argumentos daqueles que entendem que nessa matéria existe o impedimento pela cláusula pétrea não tem consistência constitucional vez os numerus clausus da cláusula pétrea é taxativa e não enunciativa e ela não menciona nada sobre da redução da menoridade penal. Destarte opiniões em contrário, data venia padecem de qualquer razoabilidade e sustentação jurídico-constitucional.