A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso da Companhia de Bebidas das América (Ambev) e manteve a condenação de R$ 10 mil de indenização por danos morais que terá de pagar a um ex-empregado. Motivo: além de não aproveitá-lo quando voltou do afastamento devido a acidente de trabalho, proibiu o funcionário de entrar nas dependências da empresa.
Para os ministros, a alegação da Ambev de que o funcionário estava “à disposição” não se evidencia nos fatos registrados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB). O ministro Horácio Senna Pires considerou que houve prática de “psicoterror”, com o objetivo de constranger o empregado e obrigá-lo “a adotar atitudes contrárias ao seu próprio interesse, como demitir-se”.
Os ministros entenderam que “a empresa feriu a dignidade e a auto-estima do empregado, visto que é extremamente constrangedor para uma pessoa, acostumada a trabalhar, ser colocada à margem da cadeia produtiva”.
O trabalhador foi contratado como mecânico de manutenção de máquinas industriais em 1989. Após sofrer acidente de trabalho em 2002, por manuseio de peso, realização de movimentos repetitivos e posturas incômodas, ficou afastado por 47 meses, recebendo auxílio-acidente de trabalho.
Ao receber alta do INSS em 2005, e com estabilidade acidentária, quis retornar ao emprego. Embora o setor médico da Ambev tenha atestado, em 2006, a aptidão para entrar em atividade, o funcionário foi informado pelo gerente de mecânica para aguarda em casa o posicionamento para seu retorno, com a devida reintegração.
De acordo com os autos, mesmo com vínculo empregatício, o trabalhador foi impedido de ter acesso às dependências da Ambev com a alegação de que não havia sido tomada qualquer resolução acerca de sua situação. No entendimento dos desembargadores do TRT, a empresa não deveria ter proibido o acesso do funcionário.
De acordo com a decisão de segunda instância, a empresa estava apenas esperando o fim do período de estabilidade para dispensar o trabalhador. Os desembargadores entenderam que há provas no processo que indicam que atitudes como essa são comuns na empresa.
A Ambev recorreu ao TST. Sustentou que o empregado foi afastado do trabalho, com remuneração, de comum acordo entre as partes. Segundo a empresa, deixar o funcionário à disposição é uma faculdade do empregador, de acordo com o artigo 4º, da CLT.
A empresa alegou, ainda, que era inviável o reaproveitamento do trabalhador de forma imediata porque seu afastamento, devido a acidente de trabalho, durou vários anos. Argumentou que o funcionário estava em afastamento remunerado porque, durante seu período de ausência, foram adquiridos novo maquinário e novas tecnologias, o que dificultou sua inserção.
O TST negou o recurso. Os ministros entenderam que a proibição do acesso do trabalhador às dependências da empresa foi uma atitude humilhante. Para eles, houve assédio moral.
AIRR-709/2006-003-13-40.1
Revista Consultor Jurídico