Os comentários de cunho sexual feitos pelo trabalhador foram confirmados por testemunhas. O que ele considerou apenas uma brincadeira, a empresa reconheceu como falta grave.
A Justiça do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) confirmou a legalidade da justa causa aplicada a um ajudante de produção que assediou sexualmente uma colega de trabalho. A sentença foi proferida pela juíza do Trabalho Sandra Mara Freitas Alves, da 17ª Vara do Trabalho de Manaus.
Na ação, o trabalhador pedia o afastamento da justa causa, alegando que a penalidade foi aplicada com abuso do poder de direção do empregador. Além da anulação da justa causa com conversão em dispensa imotivada, ele pedia o pagamento das respectivas verbas rescisórias. A empresa, por sua vez, defendeu a validade da justa causa. Ela provou a gravidade da conduta, bem como a legalidade do desligamento.
O fato
Consta no processo que o trabalhador desrespeitou e constrangeu uma colega no ambiente de trabalho. De forma indiscreta, invasiva e indevida, ele perguntou sobre o uso de uma peça íntima. Ele também a convidou para tomar uma cerveja após o expediente.
Testemunhas declararam que ele fez gestos obscenos e comentou, na frente de outros colegas, que ‘vale 100 reais’. Logo após o ocorrido, a vítima procurou os recursos humanos e denunciou o colega. A partir disto, foi relatado que “houve uma rigorosa investigação interna, com a coleta de depoimentos, evidências e dados, para assegurar um processo transparente e imparcial, garantindo ao empregado o direito à ampla defesa e ao contraditório.”
Sem desculpas
Para a juíza, o trabalhador não demonstrou qualquer arrependimento pelos atos praticados contra a vítima. “O reclamante afirma que ficou depressivo com a penalidade em si, mas nada foi relatado nos autos no sentido de que houve pelo menos pedido de desculpas. Na verdade, não há no processo nem mesmo indício de que o reclamante considere que extrapolou os limites do ambiente profissional e violou os direitos da colega. Pedir desculpas e reconhecer o erro o que ocorreu não apaga, mas a ausência dessas medidas reforçam a legalidade da falta grave aplicada pela reclamada”, afirmou. “Os fatos descritos são inaceitáveis e destoam completamente da conduta que se espera de qualquer trabalhador dentro do ambiente profissional”, reforçou a magistrada.
Protocolo do CNJ para julgamento com perspectiva de gênero
Ao decidir o caso, a juíza Sandra Mara utilizou a aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). “Vale ressaltar que o Protocolo recomenda o uso de lentes de gênero, quando se observa relações assimétricas de poder, de modo a evitar avaliações baseadas em estereótipos e preconceitos existentes na sociedade. Conforme orientação formulada pelo CNJ, no referido protocolo, o Poder Judiciário deve ficar atento à presença de estereótipos e adotar postura ativa em sua desconstrução”.
Ainda segundo o protocolo, a magistrada afirmou: “a Justiça do Trabalho é o ramo do direito oriundo da assimetria entre o capital e a força de trabalho, decorrente justamente do desnível existente entre esses dois lados da esfera produtiva. Aponta-se, por isso, a necessidade de analisar e de interpretar as normas trabalhistas, supostamente neutras e universais, sob as lentes da perspectiva de gênero, como forma de equilibrar as assimetrias havidas na legislação”.
Em sentença, a juíza descreve que “as testemunhas foram uníssonas ao confirmarem as ‘brincadeiras’ de cunho sexual com vítima dentro da empresa proferindo comentários sem qualquer relação com o ambiente de trabalho, fazendo clara objetificação do corpo feminino, eis que se fosse a peça íntima de um homem que estivesse visível a conduta do reclamante seria outra”.
Justa causa
O pedido de anulação da justa causa foi julgado totalmente improcedente. “Comprovadas as reprováveis condutas do autor, não condizentes com um ambiente hígido de trabalho, o qual não pode expor as demais colaboradoras a insinuações e investidas de cunho sexual, motivo pelo qual entendo que a justa causa aplicada foi devida, a falta foi grave o suficiente para que fosse aplicada a maior penalidade”, concluiu a magistrada.
Na decisão, a juíza destacou que os fatos ocorreram dia 03/06/2023, sendo a justa causa aplicada em 14/06/2023, “ficando claro que os fatos foram apurados em menos de 10 dias, de forma rápida e imediata, não havendo que se falar em perdão tácito. Por tudo que foi dito, a reclamada provou a gravidade da conduta, bem como a legalidade do ato de desligamento, sendo válida a penalidade”. A minuta da sentença contou com o auxílio da assistente da juíza Sandra Mara, a servidora Samira Moreira Barbosa.
Campanha
Durante o mês de maio, o TRT-11 realiza uma campanha de combate ao assédio moral, sexual e discriminação no ambiente de trabalho. A realização é do Comitê de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual, e tem o apoio da Coordenadoria de Comunicação Social. O Comitê lançou o e-book Chega de Assédio, conteúdo acessível sobre os diferentes tipos de assédio e discriminação que podem ocorrer no local de trabalho