Magistrado concluiu que houve falha na prestação de serviço e, ainda, que a empresa foi negligente no atendimento aos requerimentos da consumidora.
A Vara Única de Venda Nova do Imigrante acolheu os pedidos de indenização propostos por uma mulher que alegou falha em prestação de serviço contratado, condenando a requerida ao pagamento de R$1480,96, a título de restituição, e R$2000, a título de indenização por danos morais.
A autora relata que assinou contrato com a ré para o recebimento de revistas semanais, pelo valor de R$873,60, tendo pago à vista. Contudo, ela afirmou que a prestação de serviço foi falha desde o início da relação de consumo, visto que os exemplares não chegavam semanalmente, somente se ligasse para o atendimento da requerida e reclamasse do ocorrido.
A requerente afirmou que ao final de um ano do contrato, recebeu apenas 16 revistas, do total de 105 que deveriam ser entregues e ao tentar cancelar sua assinatura, não foi atendida pela contratada.
Em contrapartida, a ré apresentou contestação, alegando culpa de terceiros pelo não recebimento da mercadoria. Ainda, defendeu que nunca recebeu ligações de reclamação por parte da autora. O magistrado verificou que a requerida, apesar do alegado, não comprovou nenhuma das afirmações feitas.
Após análise dos documentos juntados ao processo, o juiz da Vara Única de Venda Nova do Imigrante entendeu que houve falha no fornecimento do serviço oferecido pela ré. “Sem maiores dificuldades é possível concluir que a ré falhou na prestação dos serviços, uma vez que não cumpriu nem 20% da obrigação assumida, e, para piorar, tratou com desídia os requerimentos feitos pela consumidora, fazendo com que ela perdesse tempo útil, e se desgastasse sobremaneira, a fim de ver cumprido o contrato que celebrou”, explica o magistrado, que reconheceu uma resolução contratual por inadimplemento, o que gera à autora o direito de ser restituída em dobro pelo que foi cobrado.
“Também faz jus à indenização por danos morais, pois os atos da ré importaram em perda de tempo útil e aborrecimentos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano”, concluiu o juiz, que acolheu os pedidos ajuizados pela consumidora.
Processo: nº 0001083-75.2018.8.08.0049
Fonte: TJ/ES