A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a existência de vínculo empregatício entre um assistente administrativo terceirizado e a Itaipu Binacional. De acordo com o relator do recurso da empresa, ministro Lelio Bentes Corrêa, a empresa não conseguiu demonstrar que o Tribunal Regional da 9ª Região (PR) decidiu indevidamente em favor do empregado que, ao contrário, comprovou ter trabalhado subordinadamente ao empregador.
O relator informou que apesar de o Tratado Internacional de Itaipu, firmado entre o Brasil e o Paraguai (Decreto 75.242/75), prever a possibilidade da contratação de mão de obra por meio de empreiteiras e subempreiteiras e locadores ou sublocadores de serviços, ele não impede o reconhecimento de vínculo empregatício, “quando caracterizado os requisitos erigidos na legislação nacional, particularmente a subordinação direta com o empregador”. É o que dispõe o art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.
A título de esclarecimento, o relator fez questão de ressaltar que o tratado de Itaipu possui, de acordo com entendimento dominante no Supremo Tribunal Federal, o mesmo status de norma infraconstitucional conferida à Consolidação das Leis do Trabalho, não havendo assim prevalência de uma sobre a outra nem incompatibilidade entre as duas disposições. Em caso de situação contrária, “a prevalência será da norma mais favorável ao trabalhador”, explicou.
Por unanimidade, a Primeira Turma não conheceu (rejeitou) o recurso de revista da Itaipu Binacional, neste aspecto. (RR-6429700-25.2002.5.09.0900)