A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Schenker do Brasil Transportes Internacionais Ltda. a devolver para um assistente de importação/exportação – empregado da empresa, mas que também atuava como despachante aduaneiro autônomo – os honorários profissionais pagos por clientes da transportadora pelos serviços de despachante prestados pelo empregado.
Segundo o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, o trabalhador estava com a expectativa de receber o repasse integral da verba, mas a empresa não o fez, a pretexto de estar na condição de credora. No entanto, o ministro disse que, como o empregado fazia o serviço de despachante aduaneiro autônomo, ele teria direito a receber os honorários, que o sindicato da categoria até repassava para o trabalhador, mas este restituía o valor à Schenker por determinação dela.
O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) julgou procedente o pedido do assistente quanto à devolução, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) julgou válido o repasse da verba para a empresa, com o fundamento de que o despachante agiu como empregado da transportadora. O TRT ainda esclareceu que o trabalhador auferia 10% dos valores pagos a título de honorários profissionais, e o restante era restituído à Schenker.
No TST, o ministro Augusto César esclareceu que os serviços prestados por assistente de importação/exportação “não se confundem com a atividade própria e exclusiva dos despachantes aduaneiros”, que “necessariamente deve ser desempenhada por pessoas físicas inscritas no registro de despachantes aduaneiros, as quais atuam apenas mediante requerimento do efetivo tomador de seus serviços (empresa importadora ou exportadora)”.
Segundo o relator, a Schenker não é tomadora de serviços, mas apenas transportadora internacional. O ministro concluiu que o trabalho do despachante aduaneiro foi realizado de forma autônoma e não em função da relação de emprego. Provas nesse sentido são os depósitos feitos pelas exportadoras e importadoras em favor do despachante, por meio do sindicato da categoria. “Essas, sim, são as tomadoras de serviço”, afirmou.
Por unanimidade, a Sexta Turma determinou que a transportadora restitua 90% dos honorários profissionais retirados do assistente. Sobre a quantia vai incidir o Imposto de Renda Pessoa Física.
Processo: RR- 79000-07.2009.5.15.0094
Fonte: www.tst.jus.br