A Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de inconstitucionalidade (ADI) 5453, com pedido de liminar, impugnando a Lei Complementar 666/2015, de Santa Catarina, que altera a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado (TCE) e dispõe sobre sua organização e funcionamento. A associação argumenta que, com as alterações introduzidas pela Assembleia Legislativa, a lei incorre em vício de iniciativa.
De acordo com a entidade, o projeto original enviado pelo TCE continha dois artigos e tinha como objetivo adequar a nomenclatura de cargos do tribunal à do Tribunal de Contas da União (TCU), passando a classificar os auditores substitutos de conselheiros como conselheiros substitutos. Entretanto, afirma a ADI, com a apresentação de substitutivo, foram reformados outros 20 dispositivos da lei sem a “anuência ou ciência” do autor da proposta.
Segundo os autos, o legislativo catarinense teria incluído matérias estranhas ao projeto original, entre as quais a limitação dos poderes sancionatórios do TCE, a alteração da distribuição de processos, a composição e o funcionamento de seu plenário e câmaras, a condição dos auditores substitutos de conselheiros, o funcionamento do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, além de revogar reajuste remuneratório anteriormente concedido por lei aos servidores do quadro do tribunal.
A Atricon alega que as alterações aprovadas fazem com que o plenário do TCE funcione de maneira diversa ao preconizado pela Constituição Federal. Segundo a entidade, embora os parlamentares possam dispor livremente sobre matérias submetidas a eles, não podem ultrapassar os limites das propostas.
“Em outras palavras, não pode o Tribunal de Contas encaminhar um projeto de lei com o escopo de alterar a nomenclatura de um cargo e ver aprovada uma lei que impede os seus auditores de substituir os conselheiros no plenário. Não há qualquer pertinência temática entre os assuntos”, argumenta a entidade.
O relator da ADI 5453 é o ministro Marco Aurélio.
Fonte: www.stf.jus.br