Atendente de call center será indenizada por perder parcialmente a voz

A 10ª Turma do TRT-MG manteve sentença que determinou o pagamento de indenização para uma ex-atendente de call center do norte do estado que teve comprovada a incapacidade parcial e temporária da voz em função de sua atividade profissional. A empresa terá que pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil e mais R$ 10 mil, a título de danos materiais, para as despesas com o tratamento vocal.
Em sua defesa, a empresa alegou que a doença da operadora de telemarketing não tinha relação com o trabalho, decorrendo da associação de diversos fatores, principalmente da predisposição individual. Mas, de acordo com o laudo pericial, apesar de haver predisposição individual, a doença nas cordas vocais da atendente de telemarketing decorreu também de suas atividades laborativas em razão do uso constante e inadequado da voz. Para o perito, a empresa deveria oferecer a seus empregados um programa de treinamento para o uso adequado da voz.
O laudo detectou a incapacidade parcial e temporária da empregada, em grau médio, com redução da capacidade laborativa, impossibilitando o desempenho da atividade que exercia anteriormente. A perícia apontou que a trabalhadora está apta a exercer diversas profissões, como comerciante e vendedora, que não exijam o uso constante da voz. Foi constatado ainda que ela necessita de assistência especializada de fonoterapia, acompanhamento médico e uso de medicamentos.
Dessa forma, no entendimento da juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, relatora do recurso da empresa, o laudo pericial não deixa qualquer dúvida quanto à existência do nexo causal da doença com o trabalho. Para ela, as atividades laborativas concorreram para o aparecimento ou agravamento da doença.
Conforme destacou a relatora, a empresa não agiu com o necessário dever de cuidado que lhe cabia, pois não foi capaz de evitar o comprometimento do estado de saúde da operadora de telemarketing, provocado pelo trabalho. Assim, determinou o pagamento de indenização por danos morais e materiais no total de R$ 15 mil. “Entendo que a lesão configurada traduz dano material capaz de gerar o dever de indenizar, porque após a doença a capacidade laborativa da reclamante deixou de ser plena”, concluiu.
Há nesse caso recurso de revista interposto ao TST.
Processo: n° 0010849-57.2016.5.03.0100
Fonte: TRT/MG


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