Atenuante da confissão não pode reduzir pena abaixo do nível legal

Decisão no TJRN ampliou o tempo da pena, aplicada a uma mulher que foi presa com drogas, escondidas nas partes íntimas, quando realizava uma visita no Presídio Estadual de Parnamirim – PEP, em março de 2015.

Segundo o recurso movido pelo Ministério Público, deve ser levada em conta a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a fim de que, mesmo com o reconhecimento da atenuante da confissão, não ser possível reduzir a pena abaixo do piso legal. O argumento foi acolhido pelo julgamento monocrático do desembargador Saraiva Sobrinho, que preside a Câmara Criminal da Corte potiguar.

“Do conteúdo do recurso, apura-se sua completa e total adequação à jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, que resulta, pois, no julgamento monocrático, na forma do artigo 932 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do artigo 3º do Código de Processo Penal”, ressalta a decisão.

O julgamento acompanhou, na íntegra, desta forma, o argumento do Ministério Público, no que se relaciona à Sumula 231 do STJ, a qual reza que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. “Diante desse cenário, a reprimenda, quando do cotejo das circunstâncias legais, merece redimensionamento, de modo a ser estabelecida em cinco anos de reclusão e 500 dias/multa, acrescida em 1/6 na terceira etapa em virtude do artigo 40, III da Lei 11.343/06, alcançando números concretos de cinco anos e dez meses de reclusão em regime semiaberto, define o desembargador.

A acusada, Mônica Michelle Correia da Silva, foi presa durante o procedimento de revista pessoal, ao ser flagrada com 68,72g de maconha e 50,05g de cocaína nas partes íntimas. No momento do flagrante a ré teria informado que estava lá para visitar o seu namorado Janielson da Silva Maia e teria comprado as drogas por R$ 900,00.

Apelação Criminal n° 2018.008345-6

Fonte: TJ/RN


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