Atividade política – Luiz Francisco consegue suspender punição do CNMP

O procurador Luiz Francisco Fernandes de Souza conseguiu liminar no Supremo Tribunal Federal para reverter a suspensão de 45 dias imposta pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). A decisão é do ministro Joaquim Barbosa.

No ano passado, o Conselho determinou a suspensão de Luiz Francisco na reclamação proposta por Eduardo Jorge Caldas Pereira, ex-secretário-geral da Presidência da República no governo Fernando Henrique Cardoso, que o acusa de perseguição política. Das 16 acusações, ele foi punido pela gravação que fez do senador Antonio Carlos Magalhães em que ele admite ter violado o painel do Senado e por ter participado de evento partidário em uma igreja na Candangolândia (DF), em 2002.

Joaquim Barbosa argumentou que as questões colocadas no Mandado de Segurança exigem análise aprofundada, de modo que a execução da penalidade levaria à inocuidade do pedido. Segundo o ministro, “o periculum in mora (perigo da demora) é evidente, na medida em que o impetrante será alijado de seus vencimentos, de caráter alimentar, quando efetivada a suspensão imposta”.

O ministro levou em consideração o fato de que o acórdão do CNMP ter sido publicado no dia 21 de agosto passado. Por isso, bastaria a edição de ato do procurador-geral da República.

Em outro Mandado de Segurança, o ministro negou liminar, determinando o regular prosseguimento do processo para o julgamento de recurso interposto pelo procurador contra a sua punição. No MS, o procurador alega não existe de ato capaz de configurar exercício de atividade partidária.

O procurador aponta nulidade absoluta da pena. Ele sustenta que ninguém pode ser punido por fato do qual não foi formalmente acusado. Sustenta que, quanto a sua participação em evento em igreja, não houve processo administrativo disciplinar ou sindicância no Ministério Público Federal. Luis Francisco diz que não foi intimado para se defender dessa acusação perante o CNMP.

Consultado, o CNMP sustenta ausência de direito à impetração, pois o MS teria sido protocolado antes da publicação do ato administrativo. O conselho diz que a unidade de condutas do procurador afasta a alegação de prescrição. Afirma que a reunião com o ACM tornou-se pública apenas em 2004, de modo que a revisão do processo administrativo seria possível no ano de 2005.

Já a Procuradoria-Geral da República opina pela concessão do pedido. Ela refuta a preliminar levantada pelo CNMP, afirmando que MS de caráter preventivo prescinde da publicação do ato.

Segundo a procuradoria, “parece proceder a queixa do impetrante da falta de defesa efetiva no processo revisional, sobretudo quando aponta falta de defesa efetiva no processo revisional, e quando aponta a análise, no âmbito do CNMP, de argumentos que sequer foram discutidos no MPF, a gerar, ao menos, supressão de instância administrativa”.

MS 27.517

Revista Consultor Jurídico

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