Um jogador de futebol de salão ajuizou ação trabalhista postulando reconhecimento pela Associação Carlos Barbosa de Futebol (ACBF) da condição de atleta profissional. A declaração emitida pela Federação Gaúcha indicou que o reclamante estava inscrito na entidade como atleta amador. O esportista alegou que os registros contidos em sua CTPS e o depoimento da preposta da reclamada demonstraram que ele foi contratado como jogador profissional e acredita que por prazo determinado.
No estatuto social da reclamada consta que a ré se trata de entidade recreativa sem fins econômicos. A Confederação Brasileira de Futebol de Salão, assim como a Federação Gaúcha de Futebol de Salão, declararam que essa modalidade esportiva não é considerada profissional.
Com base no art. 3º da Lei 9.615/98, que dispõe sobre as formas de manifestação do desporto no Brasil, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul negou provimento ao apelo do reclamante por reconhecimento profissional. A desembargadora Ione Salin Gonçalves, relatora do recurso, argumentou que “em que pese o reclamante tenha tido o contrato de trabalho registrado em sua CTPS, a reclamada não se trata de entidade desportiva profissional, assim como a modalidade esportiva para a qual foi contratado não constitui modalidade esportiva profissional, não sendo aplicáveis ao autor, portanto, as regras previstas em lei”.
Cabe recurso à decisão.
Processo 0092600-48.2008.5.04.0511