Direito de arena não se confunde com direito de imagem. Devido a essa distinção, um ex-jogador de futebol do Sport Club Internacional, que atuou no clube em 2002, receberá R$ 2.048,52 a título de direito de arena por cada jogo disputado. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que julgou ser o direito de arena uma espécie do gênero direito de imagem.
O entendimento do TRT/RS, mantido pelo TST, é que o direito de imagem, assegurado pelo artigo 5º, XXVIII, “a”, da Constituição Federal, trata-se de direito personalíssimo e negociado diretamente entre o jogador (ou a empresa que o detém) com a entidade desportiva, por meio de valores e regras livremente estipulados entre as partes. Quanto ao direito de arena, é verba prevista no artigo 42, parágrafo 1º, da Lei 9.615/98 (Lei Pelé) e decorre de participação do atleta nos valores obtidos pela entidade esportiva com a venda da transmissão ou retransmissão dos jogos em que ele atua, seja como titular, seja como reserva, com cláusula inserida no contrato de trabalho por força de lei. O artigo 42 da Lei Pelé dispõe que, salvo convenção em contrário, 20% do preço total da autorização para transmissão dos jogos, como mínimo, serão distribuídos, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo ou evento.
O Internacional vem alegando, em seus recursos, que o jogador cedeu o direito de arena a terceiro (CMSJ – Assessoria em Esportes Ltda.), que o negociou com o clube. Foi feito acordo judicial entre entidades patronais e profissionais brasileiras de futebol no qual o percentual de distribuição aos atletas passou de 20% a 5%, já recebidos pelo atleta do sindicato. O clube argumenta que, como as parcelas de “imagem” e de “arena” tratam do mesmo instituto jurídico, não teria nada a pagar.
O TRT/RS julgou que o contrato firmado entre o clube e a empresa CMSJ tinha por objeto apenas o direito de imagem. Considerou que o contrato com terceiro ou o acordo celebrado no juízo cível também não representam “convenção em sentido contrário”, como alegou o Internacional. Por essas razões, entendeu ser devido o pagamento do direito de arena, no valor de R$ 2.048,52 por cada jogo disputado, do qual podem ser descontados os 5% pagos anteriormente.
Quando o processo chegou ao TST em recurso de revista do clube, o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator, julgou que, firmado o convencimento do TRT em relação aos fatos, e tendo em conta o caráter interpretativo da matéria, não havia violação da Lei Pelé, como alegava o clube, nem alteração a fazer na decisão do TRT/RS.
O jogador foi contratado em janeiro de 2002, pelo prazo de um ano. Na reclamação trabalhista, disse não ter recebido meses de salários, ”luvas”, “bichos’ e direito de arena, entre outros itens. Por não ter o clube cumprido o contrato ao não lhe pagar todos os salários, pediu inclusive a cláusula penal, estabelecida em seu contrato em R$19.995.000,00. (RR-1340/2003-023-04-00.0)
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Lourdes Tavares
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho