A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve, por unanimidade, sentença que condenou a empresa aérea LATAM Airlines Group S/A ao pagamento de indenização a consumidor por dano material e moral, por atraso de sete dias na chegada ao destino final de viagem.
O autor narrou no processo que adquiriu passagens de ida e volta da empresa requerida para passar férias com a família nos Estados Unidos. O trecho de ida (Brasília-Guarulhos-Nova York), em 5/9/2017, ocorreu normalmente, mas o voo de volta (Miami-Guarulhos), previsto para o dia 9/9/2017, foi cancelado com dois dias de antecedência. Segundo a narrativa, a empresa aérea ofereceu um novo voo no dia 10/9/2017, que também foi cancelado, e depois ofertou novos bilhetes para a data de 16/9/2017, oportunidade em que o autor conseguiu retornar ao Brasil.
A parte autora afirmou que teve que custear mais sete dias de hospedagem, alimentação e transporte que estavam totalmente fora do previsto em seu orçamento, assim como arcar com o prejuízo das remarcações das passagens para voltar para casa. Em resposta, a LATAM alegou não ter havido nenhuma ilicitude em sua conduta capaz de gerar indenização e pediu a exclusão de sua responsabilidade por ocorrência de força maior (alterações climáticas desfavoráveis para voo).
O juízo de 1ª instância entendeu que houve má prestação de serviços por parte da ré e que danos de cunho material e moral foram configurados, o que gera a obrigação de indenizar. A 2ª Turma Recursal, por sua vez, verificou que a empresa aérea justificou o cancelamento dos voos em razão do mau tempo em sua contestação, sendo que, somente em grau de recurso, trouxe a informação de que se tratava da passagem do Furacão Irmã pela Flórida, o que ocasionou o cancelamento de inúmeros voos.
Para os magistrados, “trata-se de inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico e abrangida pelo instituto da preclusão. Não cabe à recorrente após prolação da sentença trazer informação que deveria ter sido mencionada em sua contestação. A ré, que possui o ônus da prova previsto no art. 14, § 3º, do CDC, apenas alegou que as condições climáticas não permitiram o voo, porém não junta aos autos qualquer documento comprovando que, nas datas dos voos do recorrido, o tempo não permitia a realização de voos, bem como acerca da passagem do furacão”.
O Colegiado concluiu que a reparação dos danos materiais era devida, já que houve falha na prestação dos serviços da ré, pois durante o período de atraso não foi dada assistência ao passageiro. Quanto ao dano moral, o órgão afirmou que “provoca angústia e frustração a impossibilidade de seguir para o destino esperado na data e no horário previamente estabelecidos. Ademais, do descumprimento do contrato de transporte aéreo (falha na prestação do serviço), advieram situações as quais ocasionaram constrangimento, transtorno e desconforto à parte autora que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, de sorte a configurar dano moral”. Somados os valores, a indenização por dano moral e material supera o montante de R$ 18 mil.
Processo Judicial Eletrônico nº 0705511-88.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT