Atraso na conclusão de obra de frigorífico não configura ato de improbidade administrativa

A 4ª Turma do TRF 1ª Região rejeitou apelo do Ministério Público Federal (MPF) para que 18 agentes públicos fossem condenados pela prática de ato de improbidade administrativa. Segundo o órgão ministerial, os demandados teriam cometido irregularidades nos procedimentos relacionados à apresentação, aprovação, liberação e implementação de projetos no âmbito da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sucam).
Em primeira instância, a ação civil pública foi julgada improcedente. O MPF, então, recorreu ao TRF1 sustentando, entre outros argumentos, que os agentes públicos concorreram para a perpetração dos atos danosos aos cofres públicos cometendo, além de crimes, atos de improbidade administrativa ao exarar e assinar pareceres favoráveis à continuidade do incentivo fiscal e financeiro do projeto Superfrigo Indústria e Comércio S/A, beneficiado com mais de R$ 14 milhões transferidos pelo Fundo de Investimento da Amazônia (Finam). Assim, requereu o recebimento da ação e citação dos envolvidos.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, esclareceu que o laudo elaborado por oficiais de Justiça Federal atestam que o empreendimento estava, em 2005, em pleno funcionamento e que todas as instalações do frigorífico tinham sido construídas, não havendo indícios de que a obra original, após iniciada, tenha sofrido algum tipo de abandono.
“O perito contábil fez clara referência à ausência de indícios capazes de demonstrar que os recursos liberados pelo Finam em benefício da Superfrigo tenham sido desviados ou aplicados em inobservância ao projeto inicial, aprovado pela Sudam. Apontou, ainda, a ausência de elementos capazes de demonstrar superfaturamento ou conluio entre as empresas fornecedoras de materiais e a Superfrigo”, afirmou o magistrado.
Nesse sentido, “não há nos autos elementos que demonstrem que os requeridos agiram com dolo ou culpa grave, com o intuito de causar dano ao erário, de modo que eventual descumprimento do prazo inicial para conclusão da obra constitui mera irregularidade, que não pode ser convolada ao status de improbidade administrativa”, concluiu o relator.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0000790-67.2006.4.01.3602/MT
Data do julgamento: 25/9/2018
Fonte: TRF1


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento