Juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Banco do Brasil a pagar indenização por danos morais pela demora em liberar recursos financeiros aos quais a autora tinha direito. Em 24/3/2017, a autora esteve na agência bancária, na qual possui conta corrente, quando entregou os documentos solicitados para a obtenção do crédito equivalente a U$5.625,00 dólares americanos, remetido pela empresa World Health Organization, dos Estados Unidos, pelos serviços de consultoria prestados. Embora o banco tivesse indicado o prazo de cinco dias úteis para a consolidação da transação financeira, a quantia somente foi disponibilizada à autora, em 2/5/2017, 32 dias depois do prometido.
Sobre a matéria, a magistrada destacou o disposto no art. 32 da Circular 3.691/2013 do Banco Central do Brasil, que dispõe: “É permitido às instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio receber ordem de pagamento em moeda estrangeira para ingresso de recursos do exterior relacionados a transferências unilaterais correntes, realizar a conversão para reais de tais valores e direcionar os recursos resultantes a pessoas naturais, observado o seguinte: […] II- a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, no tocante à transferência dos recursos à pessoa natural destinatária final dos recursos, deve observar que: […] b) após o recebimento da ordem de pagamento em moeda estrangeira, a instituição autorizada a operar no mercado de câmbio deve transferir em até três dias úteis o valor em reais preestabelecido no exterior para a conta de depósito titulada pela pessoa natural destinatária final […].”
Nesse contexto, a juíza reconheceu que a autora atendeu ao procedimento necessário para o recebimento de crédito oriundo de outro país, principalmente diante da ausência de prova em sentido contrário e de impugnação pelo banco. “Ademais, a instituição financeira não atendeu ao prazo legal para a liberação dos ativos financeiros, tampouco comprovou a culpa de terceiros e/ou a culpa da própria autora pelo ocorrido”, registrou a magistrada. Consequentemente, concluiu que o serviço bancário prestado foi defeituoso e os danos causados à autora devem ser reparados pela ré.
No caso, a magistrada considerou que a falta de segurança do serviço bancário prestado pela ré atingiu a dignidade e a integridade moral da autora, que foi obrigada a resgatar investimentos financeiros e utilizar crédito especial para honrar seus compromissos. “Assim, atendendo às finalidades compensatória e preventiva, em face das circunstâncias pessoais, repercussão do fato no meio social e natureza do direito violado, segundo os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, arbitro o prejuízo moral suportado pela autora em R$3 mil”.
Cabe recurso da sentença.
Processo: (PJe) 0745254-08.2018.8.07.0016
Fonte: TJ/DFT