A lei de Rondônia que cria cargos de advogado na Secretaria de Justiça do estado é inconstitucional. A opinião é do procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza. Ele deu parecer pela procedência parcial de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade que questiona a criação de cargos de advogado no Poder Executivo de Rondônia. A ação foi proposta pela Associação Nacional dos Procuradores de Estado (Anape) contra o artigo 4°, inciso I, alínea ‘c’, e os anexos III e IV, da Lei Complementar 413/07.
A lei contestada cria cargos de advogado na estrutura da Secretaria de Justiça de Rondônia. Para a Anape, as atribuições dos cargos revelam a prestação de consultoria jurídica à entidade política. Portanto, para a Anape, há violação ao artigo 132 da Constituição Federal, que confere aos procuradores dos estados e do Distrito Federal a função, não só de representação judicial, mas também de consultoria jurídica às respectivas unidades federadas.
A Anape afirma, ainda, que o Anexo IV da lei complementar demonstra mais claramente o exercício indevido das funções que a Constituição da República teria conferido com exclusividade aos procuradores do estado. Isso porque esse dispositivo estabelece que, entre as atribuições do advogado, estão a de se manifestar em “processos administrativos em geral” e a de “executar outras atividades compatíveis com a função do cargo”.
No parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal, o procurador-geral da República concorda que as atribuições inerentes aos cargos criados pela lei revelam o caráter próprio de atividade de consultoria jurídica a ente federado, o que cabe aos procuradores de estado organizados em carreira. “Com efeito, não é possível que a consultoria jurídica de entidade política seja confiada a servidores públicos que não sejam membros do quadro da Advocacia Pública, ou, mais especificamente, considerada a hipótese dos autos, da Procuradoria Geral do Estado”, explica.
Por isso, Antonio Fernando defende, conforme pedido na ação, que seja declarada a incostitucionalidade do artigo 4º, inciso I, alínea ‘c’, da lei complementar. Já quanto aos anexos III e IV, embora o pedido de declaração de inconstitucionalidade tenha sido mais amplo, ele afirma que devem ser declarados viciados apenas na parte em que dispõem sobre os cargos de advogado. O parecer pede, ainda, a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento da alusão a esses cargos nos anexos I e II.
O parecer vai ser analisado pelo ministro Ricardo Lewandowski, relator da ação no Supremo.
ADI 4.024
Revista Consultor Jurídico