A lei mineira que fixou a Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais (UFEMG) como indexador para o cálculo de taxas judiciárias e custas judiciais é constitucional. A opinião é do procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, que emitiu parecer pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Conselho Federal da OAB contra a Lei 14.938/2003, que alterou a Lei 6.763/1975.
Na ação, a OAB argumenta que a indexação das taxas judiciárias provocou um aumento de 44,61% nestes tributos, resultando em desproporção entre os valores fixados e os custos reais dos serviços prestados. Assim, a lei questionada violaria as garantias constitucionais do direito de petição e do acesso ao Poder Judiciário.
De acordo com Antonio Fernando, não há qualquer impedimento na Constituição à indexação de taxas judiciárias e custas judiciais. A medida é apenas uma forma de atualizar monetariamente os tributos. “Não há, além disso, demonstração inequívoca no sentido de que atrelar o valor da exação à UFEMG teria o legislador imposto um aumento desproporcional e abusivo a ser suportado pelos contribuintes”, afirma o procurador-geral.
O parecer ainda afirma que haveria problema se a lei não estabelecesse um limite para a taxa judiciária. No entanto, a lei determina o teto com base no valor da causa, “parâmetro reconhecidamente constitucional”, conforme o parecer.
O relator da ADI é o ministro Marco Aurélio.
ADI 3.124
Revista Consultor Jurídico