Aumento da carga – Confederação questiona lei que eleva alíquota da CSLL

A Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a lei que elevou de 9% para 15% a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das empresas do setor financeiro. O Supremo Tribunal Federal terá que analisar a constitucionalidade dos artigos 17 e 41, inciso II, da Lei 11.727/08. A norma foi editada depois do fim da CMPF.

A entidade justifica o pedido de liminar com o argumento de que a nova alíquota deve ser recolhida a partir desta segunda (30/6). “O Plenário desse Egrégio Tribunal vem, sistematicamente, concedendo medidas cautelares nas situações em que o contribuinte se encontra à mercê de exigências fiscais de duvidosa constitucionalidade, pendentes de exame definitivo pela Corte”, afirma a entidade.

A Consif lembra que, até o início do ano, suas filiadas estavam sujeitas ao pagamento de alíquota de 9% da CSLL, como acontecia com outras empresas. No entanto, a Medida Provisória 413 elevou a alíquota das empresas listada nos incisos I a XII do parágrafo 1º do artigo 1º da Lei Complementar 105/2001.

Esse grupo abrange bancos, distribuidoras de valores mobiliários, corretoras de câmbio, sociedades de crédito, financiamento e investimentos, administradoras de cartões de crédito, sociedades de arrendamento mercantil, administradoras de mercado de balcão organizado, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo.

O Congresso, ao aprovar a MP, excluiu as administradoras de mercado de balcão organizado (inciso VIII), as bolsas de valores e de mercadorias e futuros (inciso XI) e as entidades de liquidação e compensação (inciso XII), que passaram a integrar o grupo de contribuintes sujeitos à alíquota de 9%.

A confederação alega que a lei padece de vício formal e material. O formal estaria na inconstitucionalidade da MP, porque não houve fato imprevisto que justificasse o aumento de carga tributária por ato do Executivo. O vício estaria também na aplicação de alíquotas diferenciadas aos diversos setores da atividade econômica. Isso não pode ser regulado por MP, mas somente por lei.

Já o vício material decorreria da inconstitucionalidade do critério adotado para a diferenciação entre contribuintes. Segundo a Consif, a imposição da alíquota de 15% fundamentou-se na suposta lucratividade do setor e não nos critérios enumerados no artigo 195, parágrafo 9º, da Constituição. A confederação alega que a nova alíquota incide linearmente sobre empresas com diferente lucratividade.

A Consif lembra que o DEM já questiona a MP. No entanto, como o texto da medida foi alterado quando virou lei, ela considera que a ADI deve ser processada de forma autônoma. Além disso, segundo a entidade, o contexto alterou-se, pois a cobrança da CSLL com as novas alíquotas começa nesta segunda.

Segundo a confederação, há precedentes do STF em favor de sua posição o julgamento das ADIs 3.090 e 4.048. No primeiro caso, o tribunal examinou se a edição da MP para tratar de matéria vedada pelo artigo 246 da Constituição implica a nulidade da lei. Foi decidido que “a lei de conversão não convalida os vícios formais porventura existentes na MP, que poderão ser objeto de análise do Tribunal, no âmbito do controle de constitucionalidade”. No segundo julgamento, o STF limitou a edição de MP para créditos extraordinários.

ADI 4.101

Revista Consultor Jurídico

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