O aumento do número de desembargadores elegíveis para a direção do Tribunal de Justiça de Minas Gerais está sendo questionado no Supremo Tribunal Federal. O procurador-geral da República, Antônio Fernando Souza, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade contra os parágrafos 2º e 3º, do artigo 100, do Regimento Interno do TJ mineiro.
Os dispositivos dizem que são elegíveis os integrantes da metade mais antiga da corte. Pela Lei Orgânica da Magistratura, só são elegíveis os desembargadores mais antigos, de acordo com o número de vagas. Por exemplo, se a eleição é para presidente, vice e corregedor do TJ, são elegíveis apenas os três desembargadores mais antigos.
De acordo com o procurador-geral da República, o Regimento Interno do TJ mineiro contraria o artigo 93 da Constituição Federal. Pelo texto constitucional, só uma lei complementar proposta pelo STF pode tratar da seleção de dirigentes de cortes de Justiça.
Antônio Fernando Souza cita jurisprudência do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.566, relatada pelo ministro Cezar Peluso. Na decisão, Peluso apontou que, dado o caráter institucional das eleições para cargos nos tribunais, as eleições não podem ser consideradas como temas particulares, passíveis de serem reguladas por meio de normas regimentais de interesse localizado.
“É da natureza nacional da magistratura que descende a previsão de escolha dos dirigentes dos tribunais, a exigir tratamento normativo uniforme”, argumenta Antônio Fernando Souza. Ele ressalta a necessidade de concessão de liminar no caso, já que as eleições para presidente do TJ-MG estão agendadas para o dia 4 de agosto.
“Inibir debates no seio da instituição, assim como dar segurança à escolha acertada do membro que irá dirigir o aparelho Judiciário [do TJ-MG] pelos próximos dois anos, são razões fortes para se formular pedido de medida liminar.”
ADI 4.108
Revista Consultor Jurídico