Segundo a 6ª Turma, não houve alteração prejudicial ao empregado.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão em que o Banco Santander (Brasil) S.A. havia sido condenado a pagar diferenças salariais a um bancário da cidade de Elói Mendes (MG) por ter reduzido o valor da gratificação depois de lhe dar aumento de salário. A Turma seguiu o entendimento de que é mais benéfico para o empregado possuir salário-base maior.
Prejuízo
Na reclamação trabalhista, o bancário sustentou que a alteração havia sido unilateral e que, em termos proporcionais, tinha resultado em prejuízo salarial. Por isso, pediu a condenação do Santander ao pagamento das diferenças decorrentes da manutenção do percentuaI entre a gratificação e o salário-base.
Em sua defesa, o Santander sustentou que não há lei que obrigue a manutenção dessa proporcionalidade.
Alteração unilateral
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Varginha (MG) julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes de desnível financeiro, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Segundo o TRT, a redução unilateral do valor da gratificação configura alteração contratual lesiva e, ainda que se considere o aumento, foram reduzidos o percentual da comissão e seu valor nominal.
Mera substituição
O relator do recurso de revista do banco, ministro Augusto César Leite de Carvalho, observou que não há registro de que a alteração tenha reduzido a remuneração mensal do empregado. Ele ressaltou que a jurisprudência do TST vem reconhecendo, em casos em que não há redução da remuneração, mas mera substituição do valor da função pelo valor do salário, que não há prejuízo ao empregado.
Entre as razões, o relator destacou que é mais benéfico para o empregado que o salário-base seja maior, uma vez que a gratificação de função é salário-condição e não possui as mesmas garantias do salário-base. Ainda segundo o relator, não há na lei garantia de manutenção da proporcionalidade entre os valores da gratificação e do salário-base.
A decisão foi unânime.
Veja o acórdão.
Processo: RR-601-03.2013.5.03.0079
Fonte: TST