Ausência de dolo – STF rejeita queixa-crime contra o deputado Enio Bacci

O deputado federal Enio Bacci (PDT-RS) está livre de responder queixa-crime no Supremo Tribunal Federal. Ele foi acusado de cometer crimes contra a honra do delegado Alexandre Vieira, durante uma entrevista concedida no dia 10 de abril de 2007 para a Rádio Gaúcha. Na época, Bacci era secretário de Segurança Pública do Rio Grande do Sul. O pedido foi negado pelo ministro Carlos Alberto Menezes Direito.

Segundo o ministro, que acolheu parecer do Ministério Público Federal, os fatos descritos pelo delegado na acusação “não sinalizam a prática, nem sequer em tese, de crimes contra a honra por parte do deputado Enio Bacci”.

Ainda de acordo com Menezes Direito, “do que foi narrado na entrevista [de Bacci] não se extrai o dolo [a má-fé em agir] necessário à configuração dos crimes contra a honra, não se justificando, portanto, o recebimento da queixa, como bem pôs o Ministério Público Federal no parecer sobre o caso”.

A queixa-crime, autuada no STF como Inquérito (INQ 2.575), acusava o deputado de cometer os crimes de calúnia, difamação e injúria previstos na Lei de Imprensa. Como esses dispositivos da norma foram suspensos pelo STF em fevereiro deste ano, Menezes Direito seguiu a orientação do Plenário do Supremo, que permitiu o curso de processos baseados na Lei de Imprensa quando for possível aplicar regras dos Códigos Penal e Civil.

Por isso, o ministro analisou a queixa-crime contra Bacci com base nos artigos do Código Penal que descrevem os crimes de calúnia (artigo 138), difamação (artigo 139) e injúria (artigo 140).

O MPF chegou a propor que a queixa-crime fosse suspensa até que o STF venha a julgar em definitivo se a Lei de Imprensa foi ou não recepcionada pela Constituição Federal. Mas o ministro Menezes Direito afirmou que o Plenário deixou claro que as “autoridades judiciárias estão autorizadas a utilizar, quando cabível, as regras dos Códigos Penal e Civil para julgar processos que desafiem os dispositivos [da Lei de Imprensa] que estão suspensos.

INQ 2.575

Revista Consultor Jurídico

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